TJDFT - 0707000-37.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a REQUERIDA SE ABSTENHA (NÃO EFETUE) alienação, cessão ou transferência dos direitos hereditários cedidos pelo falecido José Carlos de Souza que, na condição de herdeiro ou meeiro, tenha recebido de Maria das Graças Monteiro Marinho, até ulterior decisão.
Comunique-se ao juízo do inventário a presente decisão. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, ficando desde já, autorizada que a citação e as futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. -
10/09/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE DE SOUZA - CPF: *79.***.*62-72 (AUTOR).
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02/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, para: -
25/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para: -
01/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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