TJDFT - 0710202-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a ilegalidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “DEBITO SINDSAUDE” no período compreendido entre novembro de 2024 a março de 2025; b) condenar a parte ré a ressarcir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do débito acima mencionado, em dobro, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), já aplicada a dobra legal, cujo quantum será auferido com a incidência da correção monetária e juros pela Selic, a partir de cada débito; c) condenar a parte réa compensar a autora pelosdanos moraissofridos, no montante deR$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros pela Selic a partir desta data.
Resolvo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), e a parte autora, em 20% (vinte por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor apurado da condenação, vedada a compensação.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o cartório o arquivamento definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
09/09/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:51
Outras decisões
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710202-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA JESUS DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva.
Certifico que a réplica é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA JESUS DE ALMEIDA LIMA - CPF: *52.***.*41-91 (RECONVINTE).
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28/04/2025 19:29
Outras decisões
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26/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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