TJDFT - 0701353-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701353-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA DIAS REU: SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Do dano material Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida se enquadra no art. 3º do referido diploma legal, enquanto a autora, evidente consumidora, é a tomadora da prestação dos serviços como usuária final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
A questão nos autos cinge-se em saber se a conduta praticada pela requerida (venda de motocicleta elétrica sem necessidade de emplacamento, habilitação ou restrição de uso em ciclovias) ensejaria a reparação pretendida pelo autor em sua peça exordial.
Ora, dentre os direitos básicos do consumidor está o de ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo (art. 6º, inciso III, do CDC).
No caso dos autos, as provas colacionadas demonstram que a autora adquiriu a motocicleta elétrica junto à requerida, tendo ocorrido a apreensão e posterior leilão do bem, conforme consta dos autos de id 222487384.
Tal fato, aliás, não foi contestado pela parte requerida.
Ora, conquanto não seja vedado à demandada a venda do produto motocicleta elétrica, entendo que houve falha da empresa ré no seu dever de informação ao consumidor acerca das exigências legais para o uso do veículo, não restando evidenciado nos autos que tivesse dado ciência ao requerente acerca das condições quanto à utilização do bem, notadamente no que diz respeito à documentação legal necessária para uso.
Ressalte-se que incumbia à requerida o ônus de provar que teria prestado os devidos esclarecimentos acerca dos requisitos exigidos pela legislação para o consumidor, com o intuito de assim demonstrar sua excludente de responsabilidade objetiva por inexistência de defeito na prestação de serviços (§3º, I, do art. 14 do CDC), o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se ainda que, em assim agindo, a parte ré acabou por não atuar com a transparência e boa-fé objetiva exigidas nas relações de consumo, assumindo, com isso, seu dever de devolver à autora o valor que esta desembolsou na aquisição do bem, confiando nas informações inicialmente prestadas pela ré, o qual totaliza a quantia de R$ 7.990,00.
Do dano moral Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo códex assim dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso, tenho que a má prestação de serviços da ré, fazendo com que a parte autora tivesse de arcar com prejuízo decorrente da perda do bem adquirido, aliada à angústia de se sujeitar à concessão de liminar judicial para recuperação do veículo e , posteriormente, obter a informação de que o referido bem teria sido vendido a terceiro em leilão, por ato que não deu causa, ultrapassou os limites do tolerável e do razoável, não se tratando de mera frustração do cotidiano ou de simples descumprimento contratual, configurando, indubitavelmente, ofensa ao seu direito de personalidade.
Portanto, configurados a responsabilidade da ré e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela ré à parte autora.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 7.990,00 (sete mil, novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do respectivo reembolso (id 222487382), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24; e 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701353-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA DIAS REU: SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 20:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/01/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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