TJDFT - 0718631-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/09/2025 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718631-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY SERGIO GOMES SANTOS MUGE REQUERIDO: CONDOMINIO DA CNB 04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 249213962/249241966, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de RUY SERGIO GOMES SANTOS MUGE em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de suspender a alteração da sistemática de cálculo dos encargos condominiais que tenham por referência a fração ideal, mantendo-se os parâmetros anteriores, até o final do processo.
Considerando-se o princípio da relatividade, a suspensão incidirá sobre as unidades imobiliárias de titularidade do autor Ruy Sérgio Gomes, apenas.
Intime-se pessoalmente a parte ré, para que cumpra a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de inércia do réu, autorizo que o autor consigne o valor em juízo, em até 5 dias do vencimento, sob pena de responder pelos encargos da mora.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Anote-se que a atual síndica do condomínio é a Sra.Paula Cristina Alves da Silva. -
08/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a RUY SERGIO GOMES SANTOS MUGE - CPF: *48.***.*30-30 (REQUERENTE).
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08/08/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:58
Outras decisões
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06/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/08/2025 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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