TJDFT - 0730955-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 14:08
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:08
Outras decisões
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22/07/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730955-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR Decisão 1.
A despeito dos cheques, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o débito (condição da ação de execução, art. 783 do CPC).
Isso porque o juízo pode conhecer "matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias referidas no§ 3ºº do art. 267 7 e no§ 4ºº do art. 301 1 do CPC C.
Ora, no processo de execução, o título executivo é requisito indispensável ( CPC, arts. 580 e 586), sem o qual há nulidade ( CPC, art. 618, I).
Liebman, inspirador teórico do sistema processual brasileiro, considera o título ‘condição necessária e suficiente da execução’ (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Processo de Execução, 3ª ed., Saraiva, 1968, p. 8), entendimento placitado também na doutrina especializada (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 41ª ed., Forense, 2007, p. 154).
Há quem o classifique como pressuposto processual (ASSIS, Araken de.
Manual do Processo de Execução, 8ª ed., SP, RT, p. 141).
Seja ele pressuposto de validade, seja condição da ação, seja pressuposto processual, o certo é que o título executivo, sua existência suficiência e regularidade, pertencem ao domínio jurídico dos temas sujeitos a conhecimento de ofício, de acordo com os citados dispositivos processuais.
E, como bem observou Dinamarco, nos casos de excesso de execução, ‘a parcela do pedido que não estiver coberta pelo título, ou seja, a parte excedente, apresenta-se como pedido sem título executivo’ e ‘como é notório, o juiz deve indeferir a inicial executiva que vier desacompanhada de título, porque neste é que reside a indicação da probabilidade suficiente de existência do crédito, legitimadora de constrição judicial sem prévia verificação" (DINAMARCO, Cândido.
As três figuras da liquidação de sentença, Atualidades sobre liquidação de sentença, coord.
Tereza Arruda Alvim Wambier, SP, RT, p. 24) . (…) (STJ, REsp 928.631/DF Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 5/11/2007).
Grifei. 2.
Na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados apenas taxa SELIC (pois nela já estão incluídas a correção monetária e os juros de mora não pactuados). 3.
Emende-se para o rito cabível ou, se o caso, junte-se nova planilha do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 4.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais. 5.
Dos processos listados como prevento pelo sistema informatizado, um foi extinto pela desistência.
Após, o executado ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de título em face da securitizadora a discutir vícios no cumprimento das obrigações contratuais em face da empresa para quem os cheques foram inicialmente emitidos.
Sendo assim, deverá o exequente falar sobre a força executiva, conexão, prejudicial externa, além da prevenção doutro juízo, pois houve ajuizamento e desistência de processo para o mesmo propósito.
Ressalto que os vícios anteriores devem ou deveriam ser conhecidos na pela exequente, porque o caso envolve operação de factoring.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
18/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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