TJDFT - 0733080-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733080-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERON LUNA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: HERON LUNA BARROS ENDEREÇO: Quadra QC 14 Rua G, Número 14, Casa – Jardins Mangueiral (Jardim Botânico), Brasília/DF – CEP: 71687-708 OBJETO: MARCA: FIAT TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: MOBI LIKE (LIVE ON) 1.0 8V4P COM AG CHASSI: 9BD341A5XLY616479 COR: BRANCA ANO: 2019/2020 PLACA: PBR5314 UF: DF RENAVAM: *11.***.*57-80 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositário indicado pelo autor: ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 061 98411-6500 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO *08.***.*97-04 061 99619-2572 GILMAR RAMOS DE ARAUJO *27.***.*52-20 061 99119-4001 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA *80.***.*06-34 061 99576-2432 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE *66.***.*01-04 061 98468-6662 MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91 061 98492-0037 PAULO MARTINS DOS SANTOS *11.***.*91-53 061 98350-1884 ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO 392.909.561- 00 061 98560-5709 RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20 061 98425-1506 VALTER RODRIGUES MARTINS 646.426.071- 53 061 98532-5504 WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 061 9 9528-3518 MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 061 9 8545 8155 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 061 9 9111-1675 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:15:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:43
Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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