TJDFT - 0760230-73.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760230-73.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: CELIJANE ELOI DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promovi o cadastramento do credor NU FINANCEIRA, conforme Id. 246556435.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas requerido por CELIJANE ELOI DO NASCIMENTO SILVA (*15.***.*73-87), 42 anos, casada, servidora pública, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 241284795.
Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto por quatro pessoas.
A renda familiar líquida é de R$ 25.886,47, com despesas mensais declaradas em R$ 11.558,00.
Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 9.227,18. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
No caso concreto, entendo que o risco ao mínimo existencial da parte solicitante carece de melhores esclarecimentos.
Quanto ao aspecto econômico, observo que as prestações da dívida apontadas no formulário socioeconômico, representam um comprometimento de 36% (trinta e seis por cento) da renda líquida da familiar.
Além disso, as informações constantes do relatório emitido pela plataforma Registrato/BACEN (Id 242821719) apontam que a parte solicitante possui parcelas de dívida já vencidas no valor de R$ 1.148,68, já cadastradas como "prejuízo", o que indica inadimplência de pelo menos seis meses.
Para estimar o impacto que tal débito teria no orçamento do requerente, mostra-se razoável simular uma operação de crédito contratada com base na taxa média de mercado, com prazo para 60 (sessenta) meses, o máximo permitido pelo art. 104-A, caput, do CDC.
Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa média de mercado para no mês de abril/2025 (período mais recente disponível) é de 3,40% ao mês nas operações de "crédito pessoal total" (Código n. 25470), alcançando 6,21% para operações de "crédito pessoal não consignado" (Código n. 25464).
Considerando o cenário de taxa mais barata (3,40% a.m.), o valor da parcela mensal seria de R$ 44,39, enquanto para o cenário de taxa mais cara (6,21% a.m.), mais provável devido ao perfil de crédito do requerente), a parcela mensal seria de R$ 72,45, mantendo o endividamento em 36% da renda familiar líquida (R$ 9.299,63).
Isso resulta num valor remanescente de R$ 16.586,84 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) para satisfação das necessidades básicas do grupo, o que representa uma renda per capita de R$ 4.146,71, quantia bastante superior ao calculado pelo DIEESE como ideal do salário mínimo por pessoa (R$ 2.472,02 para o mês de junho/2025, considerando que o instituto calcula o valor que seria suficiente para satisfazer as necessidades de uma família composta por três pessoas), situando a parte solicitante acima da renda média per capita do brasileiro (R$2.069,00, conforme dados disponibilizados pelo IBGE).
Portanto, designe sessão de pré-mediação exclusivamente com a parte solicitante para que ela informe a existência de outros débitos ou necessidades pessoais especiais não mencionados no formulário socioeconômico.
Na ocasião, deverá a parte requerente informar se há dívidas contratadas em nome de seu cônjuge, informando o valor de cada uma das parcelas, bem como apresentar os relatório de dívida emitido pelo SERASA em seu nome e no nome de seu marido.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
01/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:34
Outras decisões
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18/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:21
Outras decisões
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760230-73.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: CELIJANE ELOI DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) esclarecer as divergências de valores indicados no formulário socioeconômico (Equatorial - R$ 191,00; Sabemi - R$ 186,00) e os valores descontados em contracheque (Equatorial - R$ 170,17; Sabemi - R$ 162,39); (c) preencher adequadamente o formulário socioeconômico em relação ao credor LECCA, informando a situação de cada uma das dívidas que pretende renegociar, e não o somatório das parcelas; (d) esclarecer a situação da dívida com o credor BRB, a título de empréstimo pessoal (R$ 2.027,27 e R$ 565,64), informando a forma de pagamento (desconto em conta, boleto bancário, etc); (e) juntar Registrato.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:43
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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