TJDFT - 0712488-73.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:10
Deferido o pedido de CIDADE AUTO PECAS, ACESSORIOS, SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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18/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CIDADE AUTO PECAS, ACESSORIOS, SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712488-73.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: REJANE LIMA MATIAS D E S P A C H O Proceda-se a retificação do polo ativo para que conste como requerente CIDADE AUTO PEÇAS ACESSÓRIOS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, conforme a exordial.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar cópia da CRLV ou documento do veículo envolvido no acidente, bem como “Certidão Simplificada” ou “Declaração de Enquadramento”, expedidas pela Junta Comercial, a fim de comprovar seu enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, empresário individual ou EIRELI (art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e Lei Complementar 123/2006).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/08/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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