TJDFT - 0705995-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.150,00 - cálculo correto anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:47
Deferido o pedido de REINALDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR - CPF: *01.***.*25-18 (REQUERENTE).
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705995-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REINALDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que celebrou contrato de transporte aéreo com a requerida, tendo como objeto o voo de Campinas para Brasília no dia 19 de março de 2025, no entanto, ao desembarcar no destino e receber sua bagagem que havia sido despachada, verificou que sua mala e três cases baú sofreram grandes avarias, sendo destruídas significativamente.
Aduz que a requerida emitiu Relatório de Irregularidade de Bagagem, mas que seus prejuízos não foram reparados.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 4.859,07 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referentes às bagagens danificadas, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse processual, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa.
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente não demonstrou que as supostas avarias em sua bagagem ocorreram durante o transporte aéreo, e que o ressarcimento pelo valor integral de uma nova bagagem desconsidera a depreciação natural decorrente do uso anterior.
Aponta que não houve dano moral e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida não merece amparo, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo.
Ademais, é possível identificar a pretensão autoral com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” Ademais, o art. 734 do Código Civil prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
No caso concreto, as fotografias de id. 230048719 e o Relatório de Irregularidade de Bagagem de id. 230048722 demonstram suficientemente as avarias nas bagagens do requerente, demonstrando que a mala e as três cases baú se tornaram impróprias para o uso, notadamente por conterem danos de grande monta.
Outrossim, houve a comunicação do dano à requerida, que, no entanto, não reparou o prejuízo causado ao consumidor.
Prospera, portanto, em razão da má prestação de serviço, o pedido de indenização por danos materiais, visto que a requerida responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Ocorre que, no caso dos autos, não seria razoável acolher o valor apontado pelo requerente, R$ 4.859,07 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), somente porque comprovado o valor de uma mala nova e de três cases baú novas, pois nada há nos autos que demonstre tratar-se de bagagens novas no momento em que despachadas pelo requerente.
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado Especial está autorizada pelos arts. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com a indenização referente às bagagens (usadas) do requerente avariadas quando se encontravam sob a responsabilidade da requerida.
De outro lado, não se vislumbra a ocorrência dos alegados danos morais.
Com efeito, em que pese a falha na prestação de serviço da companhia área, tal fato constitui mero inadimplemento contratual, de forma que seria necessária a comprovação de que causou alguma repercussão nos atributos de personalidade do requerente, o que não se verificou no caso concreto.
Não há nos autos comprovação de que os danos tenham prejudicado de alguma forma o desenvolvimento da viagem do requerente, bem como não foi comprovado dano a qualquer item carregado na bagagem ou qualquer outra situação que tenha representado uma violação à sua dimensão subjetiva.
Assim, embora configurada a falha na prestação do serviço, ante a falta de cuidado da requerida ao transportar a bagagem identificada, esta atitude, por si só, não viabiliza o dever de indenizar a título de danos morais, uma vez que requer a necessária comprovação do prejuízo suportado e de grande abalo psicológico sofrido pela vítima do evento.
Portanto, este pedido improcede.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (19/03/2025) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (22/04/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/05/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:10
Outras decisões
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 06:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:21
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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