TJDFT - 0702332-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 08:34
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702332-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA, MARCIO ALVES FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: Os autores, Maria de Lourdes e Márcio Alves, pedem em face da ré, Associação de Apoio aos Proprietários de Veículo e Beneficios Mútuos - APV: a) a autorização do conserto do veículo RENAULT, modelo: SANDERO EXP 16, placa : NNA339, com base no contrato de seguro entre as partes pactuado, ou a respectiva indenização.
Em 09/11/2024, por volta das 02:30 h, viajaram no carro para Niquelândia-GO, quando já distante apenas 4 km da fazenda a roda dianteira do veículo ficou primeiramente presa na lateral de um buraco, mas depois de algumas horas, veio a nele cair, inteiramente, sofrendo perda total.
A queda integral do veículo dentro do buraco somente pode ser constada, por volta das 07:00 h, do mesmo dia.
Não houve como ser comunicado o sinistro no momento do evento, porque no local, naquele horário não havia sinal de celular.
A ré contestou, requerendo a improcedência do pedido inicial, por negligência exclusiva dos autores, ao deixarem de comunicar o sinistro no momento do evento, impedindo fosse evitado o seu perdimento, conforme previsto na cláusula 22 do contrato.
Houve instrução oral, sem acréscimo relevante ás versões das partes.
A ré trás a fala do autor de não ter avisado o sinistro, por imaginar que poderia "puxar" o veículo, ao amanhecer.
O pedido merece julgado procedente.
Importante registrar que a racionalidade do pedido diz com a intenção autoral da indenização pelo prejuízo material sofrido em razão do sinistro ocorrido com o bem, objeto de seguro entre as partes.
O contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados a bens e pessoas (CC, artigo 757).
O contrato de seguro em questão não seria válido, se houvesse risco decorrente de ato doloso do segurado, hipótese diversa da dos autos (CC, artigo 762).
No contrato em questão, as partes observaram durante a conclusão e a execução do contrato a devida boa-fé, não podendo se falar em exclusão da cobertura por má-fé dos autores (CC, artigo 765).
O cerne da questão diz com o aviso do segurado á seguradora no exato momento do sinistro.
Ora, houve a boa-fé objetiva contratual do segurado, pois, no dia 09/11/2024, por volta das 02:30 h, a roda do carro ficou presa na lateral de um buraco, dentro de uma fazenda e, algumas horas depois, por volta das 07:00 h, constatou-se a sua queda integral dentro do buraco da estrada da fazenda.
No mesmo dia 09/11/2024, o segurado avisou á seguradora do sinistro, logo que soube da integral perda do do veículo (CC, artigo 771).
A bem da verdade não havia como o segurado prever que o veículo iria cair integralmente no buraco da estrada da fazenda.
Não havia também, observadas as regras de experiência comum, como a seguradora pudesse intervir de madrugada, num local ermo, dentro de uma fazenda para resgatar o carro antes que o dia amanhecesse (LEI n. 9099/95, artigo 5º).
A verdade é que o sinistro mesmo somente ocorreu, quando o veículo caiu integralmente no buraco da estrada da fazenda.
Antes disso, o segurado tinha a expectativa de resgatá-lo, sem a ajuda da seguradora, pelas próprias provas trazidas pela ré.
Para além da ausência da imprudência do segurado, houve a boa-fé objetiva na conduta do segurado, ao tentar evitar o sinistro e depois de consumado avisar a seguradora, tudo no mesmo dia, em prazo de horas.
A boa-fé objetiva incide sobre o conduta do sujeito, em dupla dimensão.
A dimensão normativo-abstrata e a dimensão fático-concreta.
Quando, no plano dos fatos, ocorre a conduta esperada pela ordem normativa, diz-se haver a boa-fé objetiva na conduta humana.
No caso, no mundo dos fatos o segurado agiu correta e diligentemente dentro das circunstâncias e recursos que detinha naquela ocasião, tentando evitar o sinistro, mas quando houve a sua consumação, tratou de avisar a seguradora, que nada podia fazer durante todo o desenrolar dos fatos.
As regras de experiência comum revelam que, numa zona urbana, quando se precisa de um atendimento de seguradora, demora-se horas para o seu atendimento se concretizar e chegar alguém dela no local do fato; agora, imagina numa zona rural, de madrugada, num lugar ermo, dentro de uma estrada de uma fazenda (LEI n. 9099/95, artigo 5º).
A lei civil brasileira é clara ao dizer que o agente de boa-fé, como no caso, somente responde pela perda ou deterioração da coisa, a que der causa, situação oposta da dos autos (CC, artigo 1218).
E mesmo se estiver de má-fé o agente somente responde pelo evento danoso se, num juízo de probabilidade, ficar dimensionado que a coisa não sofreria o dano, mesmo se a coisa estivesse nas mãos do segurado, numa interpretação legal por analogia (CC, artigo 1220).
Agiu, portanto, o segurado dentro das expectativas contratuais (cláusulas do contrato havido entre as partes) e legais (normas civis, especialmente do CC, artigos 757 e seguintes). incidentes sobre o caso, estando a merecer seja indenizado do sinistro sofrido pelo bem objeto do contrato com a ré.
Merece, portanto, ser a parte autora indenizada, materialmente, do dano sofrido, no valor da causa, que está adequado á dinâmica do evento e á extensão do dano.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AOS AUTORES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, O VALOR DE R$ 25.389,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do fato (09/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24; Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 18:16
Desentranhado o documento
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14/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 14:20
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702332-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA, MARCIO ALVES FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO A parte requerida solicitou o depoimento pessoal dos demandantes (id 231390918).
Assim, defiro o depoimento pessoal dos autores solicitado pela parte demandada.
Designo o dia 13 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15H30MIN para realização da audiência de instrução.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
O envio do convite ocorre exclusivamente por e-mail quando a data para a realização do ato é agendada.
Os envolvidos poderão enviar o link para que a parte interessada possa participar do ato.
Repise-se a audiência será realizada por meio de videoconferência e é necessário estar com o documento de identificação em mãos antes do início do ato, para viabilizar a identificação de todos os participantes.
Intimem-se as partes.
Segue link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNhMGMyYjgtMmRmZS00MjA1LWI5ZTQtZTI3ZGMwZTc1Yzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2283ee0a79-c59a-4743-891b-3ac6da1a9d09%22%7d [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:22
Outras decisões
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30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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06/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO ALVES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:40
Juntada de intimação
-
24/01/2025 16:51
Juntada de intimação
-
24/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/01/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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