TJDFT - 0707484-52.2025.8.07.0010
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/08/2025 10:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707484-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de sociedade.
Retifique-se a autuação.
A Resolução nº 23, de novembro de 2010 deste tribunal ampliou a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Nesse sentido é, o inciso II, do artigo 2º da mencionada resolução dispõe que " A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto a dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas".
Esse também o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF X VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade visando a exclusão do sócio demandante de empresa constituída como sociedade simples. 2.
Ainda que o objeto do litígio trate da dissolução parcial de sociedade simples, não é possível limitar a aplicação do art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010, ao dispor que compete a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais o julgamento de ações que tratam de "dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas.”.
Por força normativa, a competência do Juízo Especializado abrange indistintamente todas as modalidades de "sociedades personificadas".
Precedentes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o d.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, o Suscitante. (Acórdão 1905890, 0725609-35.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) Assim, com esteio no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, com as homenagens de estilo.
Redistribua-se IMEDIATAMENTE, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 05:36
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2025 05:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 23:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:03
Declarada incompetência
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14/08/2025 18:00
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707484-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) DECISÃO Esclareça a parte autora o seu interesse processual no presente feito, considerando que a produção de prova oral e documental em sede de produção antecipada de provas se justifica quando há fundado receio acerca da impossibilidade de realização no decorrer do processo principal, o que não se verifica na situação em tela.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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