TJDFT - 0704206-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LOURENCO ROQUE PERIUS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2025 12:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que, por maioria, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual dos rendimentos mensais do devedor, deu-lhe provimento para determinar a penhora de 10% dos rendimentos brutos do devedor (10% de R$ 12.000,00).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a renda líquida efetiva do devedor e seus encargos pessoais; (ii) determinar se a penhora de 10% dos rendimentos brutos é admissível, considerando o comprometimento do mínimo existencial do executado.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 4.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 5.
No caso, apenas após o julgamento do agravo de instrumento o embargante juntou contracheque demonstrando que, embora tenha rendimentos brutos elevados, o líquido é de apenas R$ 3.579,47.
Tal petição, no entanto, não ser conhecida nesta fase recursal, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo de que, apresentada ao Juízo de origem, haja nova avaliação da alegada impenhorabilidade das verbas salariais IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração do agravado/executado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; 854, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1862554, 0703951-52.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 14.05.2024, DJe 24.05.2024. - 
                                            
09/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de LOURENCO ROQUE PERIUS - CPF: *66.***.*75-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURENCO ROQUE PERIUS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
 - 
                                            
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
01/07/2025 18:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
01/07/2025 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
 - 
                                            
01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de agravo
 - 
                                            
30/06/2025 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
 - 
                                            
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
 - 
                                            
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/05/2025 13:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
05/05/2025 14:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
05/05/2025 14:27
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
 - 
                                            
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
 - 
                                            
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
 - 
                                            
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
14/03/2025 18:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
 - 
                                            
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
19/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
16/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
 - 
                                            
16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/02/2025 18:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/02/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
 - 
                                            
12/02/2025 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
12/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
11/02/2025 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 15:11
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
 - 
                                            
11/02/2025 12:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
 - 
                                            
10/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
10/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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