TJDFT - 0701645-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo executado/agravante contra acórdão que indeferiu pedido de suspensão de cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, na redação dada pela Resolução nº 482/2022, matéria objeto da ADI nº 7435 em trâmite no STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso por não ter enfrentado: (i) a alegação de inconstitucionalidade da norma do CNJ relativa à aplicação da taxa SELIC nas execuções contra a Fazenda Pública; e (ii) a existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1349 do STF e da ADI nº 7435/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado fundamenta adequadamente a rejeição do pedido de suspensão da execução, reconhecendo que os fundamentos invocados pelo embargante já foram enfrentados no acórdão exequendo e na inadmissão da ação rescisória, não havendo determinação do STF para suspensão nacional dos processos que discutem a matéria objeto da ADI nº 7435/DF. 4.
A ausência de decisão vinculante ou de medida cautelar suspendendo a eficácia do dispositivo impugnado afasta a tese de prejudicialidade externa.
A existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite não gera, por si só, efeito suspensivo automático. 5.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão dos fundamentos já analisados.
A irresignação do embargante com a solução jurídica adotada deve ser manejada por via recursal própria. 6.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, a matéria jurídica, sendo desnecessário, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo 7. 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
13/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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15/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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