TJDFT - 0714374-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA.
PESQUISA DO ENDEREÇO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INVIABILIDADE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PELA CREDORA EM UM ÚNICO ENDEREÇO.
DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular ao indeferir o requerimento de pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, com a finalidade de localização da devedora, ora agravada. 2.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor.
Para que seja constituída a mora exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor pela instituição financeira credora seja recebida pelo próprio devedor ou por terceiro. 2.1.
Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem a desconstituição da situação jurídica da mora, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor, nos termos da regra prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
No caso em deslinde, os elementos de prova trazidos aos autos de origem demonstram que não houve a constituição da mora da recorrida, pois as diligências efetuadas para localização do veículo foram infrutíferas. 3.1.
O requisito legal exigido para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, portanto, não foi devidamente preenchido, razão pela qual a agravante pretende que seja deferida a pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud com o objetivo de localização da devedora. 4.
A despeito da existência dos sistemas adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça, como é o caso do Sisbajud, Renajud e Infojud, é preciso destacar que os dados factuais existentes indicam que houve tentativa de localização da devedora em um único endereço. 4.1.
Assim, verifica-se que a agravante não promoveu tentativas suficientes para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4.2.
Não há, portanto, ao menos no presente momento, fundamentos suficientes que permitam concluir no sentido da efetiva inviabilidade de localização da devedora pela credora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/07/2025 13:45
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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