TJDFT - 0702743-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ADEMAR FERRACIOLI em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:15
Outras decisões
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15/08/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702743-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) AUTOR: ADEMAR FERRACIOLI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Após analisar detidamente as razões expendidas pelo Distrito Federal para a realização da perícia (ID 244648864), verifico que, de fato, a produção de prova técnica se mostra necessária para o deslinde da causa, na medida em que a controvérsia perpassa sobre a análise da base de cálculo da exação tributária.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelo Distrito Federal e nomeio VIRGÍLIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES, telefone: 61 99674-0263, e-mail: [email protected] para funcionar como perito do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o Distrito Federal arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Com efeito, deverá ser observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, bem como o Enunciado nº 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Assim, o ente público deverá efetuar o adiantamento da verba pericial, ressalvada a hipótese de ausência de previsão orçamentária específica, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado no exercício financeiro subsequente.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:33
Outras decisões
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31/07/2025 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADEMAR FERRACIOLI em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:26
Outras decisões
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08/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:10
Outras decisões
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04/06/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:44
Outras decisões
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28/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:53
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:22
Outras decisões
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25/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/03/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:46
Outras decisões
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21/03/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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