TJDFT - 0726973-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726973-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZETE GONCALVES DE MELO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de dilação de prazo formulado por ELIZETE GONÇALVES DE MELO nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proferida nos autos da ação de busca e apreensão em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Conforme consignado na decisão de ID 73633987, foi indeferido o efeito suspensivo requerido, tendo sido oportunizado à agravante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada de documentos destinados a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente extratos bancários atualizados e provas de encerramento de atividades empresariais.
Considerando, contudo, que a pretensão recursal cinge-se exclusivamente à concessão da gratuidade de justiça e que a documentação exigida demanda providências de maior complexidade, vez que engloba documentos contábeis relacionados à empresa da agravante, afigura-se razoável o deferimento do pedido de dilação.
Assim, defiro o pedido formulado na petição de ID 74083889, para conceder à agravante prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo originalmente concedido, para cumprimento da determinação constante na decisão supracitada.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar novamente, caso já tenha apresentado contrarrazões, especialmente diante da eventual juntada de novos documentos pela parte agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
20/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2025 15:21
Deferido o pedido de ELIZETE GONCALVES DE MELO - CPF: *58.***.*87-04 (AGRAVANTE)
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17/07/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZETE GONCALVES DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 23:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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