TJDFT - 0712967-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0712967-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JANE REGINA BORGES ARAUJO EMBARGADO: LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/08/2025 17:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de sobrepartilha, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que o autor possui patrimônio considerável, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
O agravante alega que, embora já tenha usufruído de situação financeira confortável, atualmente encontra-se insolvente, com dívidas superiores ao patrimônio remanescente, tendo, inclusive, imóvel e bens penhorados, além de estar aposentado por invalidez com proventos líquidos inferiores a cinco salários-mínimos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, diante da sua alegada hipossuficiência financeira, mesmo diante da existência pretérita de patrimônio.
III.
Razões de decidir 3.
A análise do pedido de gratuidade de justiça deve considerar tanto critérios objetivos (renda mensal) quanto critérios subjetivos (nível de endividamento, estado de saúde, liquidez do patrimônio), conforme orientação da Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. 4.
A condição patrimonial atual do agravante revela significativa alteração em relação ao momento da dissolução do casamento, sendo documentada a existência de penhoras, dívidas fiscais, trabalhistas e ambientais, além da inexistência de bens partilháveis no inventário do pai. 5.
O agravante encontra-se aposentado por invalidez, recebendo rendimentos líquidos mensais inferiores ao teto de cinco salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública do DF como parâmetro de hipossuficiência. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a existência de patrimônio, sem liquidez suficiente para arcar com as custas processuais, não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 7.
O autor já teve o benefício deferido em outras ações, com reconhecimento expresso de sua insolvência civil, reforçando a consistência da pretensão deduzida.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1956783, 0720638-07.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, j. 11/12/2024, DJe 20/01/2025; TJDFT, Acórdão 1424649, 0706268-91.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 18/05/2022, DJe 31/05/2022. -
08/08/2025 17:56
Conhecido o recurso de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR - CPF: *47.***.*80-59 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:16
Publicado Retirado de Pauta em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:59
Expedição de Retirado de Pauta.
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30/05/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/05/2025 06:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/04/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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