TJDFT - 0762021-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 12:17 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 12:17 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            20/08/2025 08:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            19/08/2025 15:40 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/08/2025 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 15:38 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            22/07/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:18 Publicado Sentença em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/07/2025 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/07/2025 14:17 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            13/07/2025 09:19 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2025 09:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/07/2025 19:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            03/07/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:21 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0762021-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE REQUERIDO: NOLRAM PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
 
 A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0722945-46.2025.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
 
 Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
 
 Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
 
 Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento das custas decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0722945-46.2025.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
 
 Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela.
 
 Por fim, registre-se que o sistema PJe indica que o presente processo está associado ao processo nº 0722945-46.2025.8.07.0016.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            30/06/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 10:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/06/2025 10:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            30/06/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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