TJDFT - 0705109-72.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705109-72.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JOSENELMA BARBOSA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
A petição inicial foi protocolada neste Juízo por equívoco, requerendo a requerente a redistribuição do feito.
Registra-se que, apesar deste Juízo já ter atendido a pedido semelhante desta mesma parte, é inviável a redistribuição, já que no âmbito dos juizados especiais a incompetência do juízo acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Assim, compete a parte autora a promoção da distribuição de nova ação no juízo competente.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/07/2025 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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