TJDFT - 0710531-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:58 Decorrido prazo de ENI MARIA DE FATIMA MADALENA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 03:13 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:00 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/09/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 15:00 Concedida a gratuidade da justiça a ENI MARIA DE FATIMA MADALENA - CPF: *81.***.*97-00 (EXEQUENTE). 
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                                            29/08/2025 23:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            29/08/2025 17:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/08/2025 03:18 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710531-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: ENI MARIA DE FATIMA MADALENA, MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração (a ser comprovada com os 3 (três) últimos contracheques), revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
 
 Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
 
 A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            04/08/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 14:34 Outras decisões 
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                                            04/08/2025 12:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            03/08/2025 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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