TJDFT - 0729183-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JAIRO PINHEIRO DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729183-32.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIRO PINHEIRO DA CONCEICAO AGRAVADO: VICTOR THIAGO DE SOUSA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jairo Pinheiro da Conceição contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Id 240385388 do processo de referência) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Victor Thiago de Sousa e Farley Thiago Carneiro de Souza, processo n. 0722249-32.2024.8.07.0020, indeferiu o pedido do autor de designação de audiência de instrução e julgamento.
Em razões recursais (Id 74122016), alega, em síntese, a imprescindibilidade da oitiva das partes e das testemunhas para o deslinde da controvérsia.
Sustenta implicar em cerceamento de defesa a conduta adotada pelo magistrado de primeiro grau ao indeferir o referido meio de prova.
Colaciona julgados que entende abonar a sua tese.
Ao final, requer o seguinte: O recebimento do presente agravo de instrumento, bem como seu consequente provimento para que, no mérito, seja reformada a decisão agravada, para que o juízo determine a intimação do perito para que seja designada a Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva dos envolvidos, bem como das testemunhas arroladas.
Postula finalmente pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Preparo recolhido (Id 74122645). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Conforme o rol descrito no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, não estando o pronunciamento judicial combatido inserido no rol de interlocutórias constante no art. 1.015 do CPC, incabível sua impugnação por esse instrumento recursal, resguardando-se, todavia, o direito de se impugnar a decisão ora fustigada em preliminar de apelação, na forma do § 1º do art. 1.009 do CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Prevalece o entendimento de serem imediatamente irrecorríveis as decisões interlocutórias, salvo nas situações previstas nos incisos e no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Por esse motivo, o pronunciamento judicial irrecorrível não é atingido pela preclusão.
Eventual ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da decisão agravada deve ser suscitada em preliminar de apelação e será oportunamente apreciada no julgamento desse recurso, porquanto não deriva, da falta de cognição imediata, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco que a efetiva constatação do cerceamento de defesa poderá ensejar a cassação da sentença e o retorno do processo à fase de instrução, para a produção da prova desejada pelo agravante, se eventualmente vier a ser alegada em apelação e acolhida a arguição pelo tribunal.
Ainda que se considerasse o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por essa razão, se admitiria excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em apelação (REsp 1.704.520-MT, Tema 988), não se constata essa situação concretamente.
A urgência decorrente do risco de dano grave e de difícil reparação e que justificaria a excepcional cognição do agravo de instrumento, apesar da ausência de previsão legal, inexiste no caso, pois a parte agravante não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe cabia de demonstrar, fundamentadamente, a inutilidade da análise das questões impugnadas em eventual julgamento de apelação.
Dessarte, reconhecida a não inserção da questão debatida no recurso nas hipóteses relacionadas nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, e não constatada situação de urgência para mitigar a regra da taxatividade no cabimento desse recurso, concluo pela sua manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente incabível.
Comunique-se o juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 18 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/07/2025 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAIRO PINHEIRO DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*86-72 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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