TJDFT - 0705170-39.2025.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 16:15 Outras decisões 
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                                            29/08/2025 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA 
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                                            29/08/2025 11:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/08/2025 03:06 Publicado Edital em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 16:52 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 16:52 Outras decisões 
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                                            28/08/2025 12:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA 
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                                            28/08/2025 12:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/08/2025 03:01 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
 
 NÚMERO DO PROCESSO: 0705170-39.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO PEREIRA DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Verifico que o advogado do réu renunciou aos poderes conferidos, conforme petição de ID. 247331358.
 
 Em que pese a renúncia apresentada, verifica-se que, conforme disposto no art. 112 do CPC, o advogado está obrigado a comprovar a notificação do acusado sobre a renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
 
 Em outras palavras: a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver a ciência inequívoca do réu, devendo o causídico, por consequência, continuar na defesa dele até o cumprimento da norma.
 
 Apesar da alegada impossibilidade de contato do advogado com o réu, é necessário que o patrono providencie a notificação no endereço cadastrado nos autos, a saber: Quadra 83 LT 12 Centro SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 72900-168.
 
 Deverá comprovar a notificação pessoal ou a tentativa por meio de AR/MP.
 
 Sem prejuízo da obrigação legal imposta ao Dr.
 
 WELLINGTON CARDOSO ALVES, intime-se também o advogado WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, uma vez que não há revogação do mandato nos autos ou renúncia.
 
 Dessa forma, deverá esclarecer, para o bem da regularidade processual, se continua no patrocínio do imputado.
 
 Se necessário, intime-se o réu por edital para constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, será designada a Defensoria Pública para exercer a sua defesa.
 
 Antes da expedição de edital, confira-se no BNMP e na plataforma interna do JUS.BR.
 
 Decisão assinada digitalmente nesta data.
 
 CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1]
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                                            26/08/2025 15:01 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 15:01 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA 
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                                            24/08/2025 14:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/08/2025 03:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 16:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/08/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 18:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            15/04/2025 18:30 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            15/04/2025 18:29 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            15/04/2025 03:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 03:01 Publicado Certidão em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 08:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/04/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 15:53 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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