TJDFT - 0703725-53.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 15:37 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 03:31 Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 03:30 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO JOCA MORAIS em 22/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 02:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/08/2025 19:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2025 03:08 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703725-53.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO JOCA MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LINDOMAR GOMES DE ARAUJO em desfavor de CARLOS ANTONIO JOCA MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Verifica-se que o requerente alega ter contratado o requerido para emitir documentação para quitar débitos relativos a IPVA, multas entre outros do veículo GM/CHEVROLET ASTRA, placa: JGH-2823, porém, a parte demandada emitiu a documentação de outro veículo e o autor fez os pagamentos.
 
 O requerente busca com a presente ação compelir a parte ré a devolver quantia que alega ter pagado relativa a débitos de veículo de terceiro, bem como para pagar indenização por danos morais.
 
 Porém, quando se analisa os documentos, ID 234888805, é possível ver que todos os pagamentos foram realizados por CP POTIGUAR MATERIAIS ELET HIDRAUL LTDA.
 
 Cabe salientar que mesmo se o autor demonstrasse ser sócio da pessoa jurídica, não poderia pleitear em nome próprio direito daquela, porquanto a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios Diante disso, incide ao caso o artigo 18 do CPC que estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar que foi a pessoa que pagou os valores os quais busca o ressarcimento, descabe falar em condenação do requerido para devolver a quantia, ante sua ilegitimidade ativa para pleitear o direito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Recanto das Emas/DF, 5 de agosto de 2025, 11:04:10.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 13:55 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            04/08/2025 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 15:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            11/07/2025 03:36 Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:36 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO J. MORAIS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 03:24 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO J. MORAIS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 17:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/06/2025 17:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas 
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                                            25/06/2025 17:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/06/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 14:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/06/2025 11:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 16:37 Outras decisões 
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                                            08/05/2025 17:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            07/05/2025 15:01 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            07/05/2025 14:47 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/05/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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