TJDFT - 0708188-93.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO ALVES TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES E PEDIDOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ESTORNO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para "i) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos relacionados às compras relatadas nestes autos; ii) CONDENAR as requeridas a se absterem de efetuar quaisquer cobranças em relação aos débitos tratados neste feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (duzentos e cinquenta) por cada descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) CONDENAR as requeridas a se absterem de incluir o nome do requerente nos órgãos de restrição de crédito em razão das dívidas retratadas nesta ação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento; iv) CONDENAR a segunda requerida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a restituir ao autor o valor de R$ 2.123,42 (dois mil, cento e vinte e Três reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde o desembolso (15/06/2024), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 71597269).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, posto que a compra foi cancelada e houve reembolso ao autor.
Argumenta também inexistência de conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia reside em determinar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 6.
Não conheço das alegações e pedidos relacionados ao dano moral, porquanto totalmente dissociados da sentença.
Não houve condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral.
Recurso parcialmente conhecido. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Na origem, narra o autor que em 7 de fevereiro de 2024 realizou duas compras pelo Mercado Livre, via Mercado Pago: uma poltrona no valor de R$ 1.630,00 (dividida em 10 parcelas de R$ 163,00) e uma grelha para fogão no valor de R$ 125,71 (dividida em 4 parcelas de R$ 31,43).
Inicialmente, utilizou um cartão de crédito virtual final 5601 da bandeira Mastercard, administrado pelo Nubank, mas a transação foi recusada por insuficiência de limite.
Para solucionar o problema, cancelou o primeiro cartão e criou um novo com final 8882, pelo qual concluiu a compra com sucesso.
Contudo, ao analisar a fatura de abril de 2024 com vencimento em 14 de maio, constatou a cobrança em duplicidade da poltrona no valor de R$ 1.630,00, também parcelada em 10 vezes.
Relata que contestou a transação duplicada junto ao Nubank em 20 de abril de 2024 (protocolo nº 86752531 e nº *00.***.*60-68), que estornou o valor.
Para evitar inadimplência, o autor antecipou e quitou todas as parcelas da transação contestada.
Apesar da contestação, passou a receber mensagens de cobrança do Mercado Pago e da Novaquest via e-mails, mensagens e ligações.
Temendo a negativação de seu nome e diante da dificuldade em resolver o impasse, em 15 de junho de 2024 efetuou o pagamento através da Novaquest no valor total de R$ 2.123,42 (acrescido de juros), dividido em: R$ 141,18 parcelado em 5 vezes e R$ 1.982,24 parcelado em 12 vezes. 9.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que consta do sistema do recorrente que as compras com final de operação 464.590 (grelha grade fogão) e 403.297 (poltrona), realizadas com o cartão mastercard, foram canceladas (ID 71597245- pág.4), contudo não foi acostado aos autos o comprovante do estorno da primeira compra e do pagamento realizado pelo autor para evitar a negativação do seu nome. 10.
No caso, caberia a ré, recorrente, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo não o fez (art. 373, II, do CPC). 11.
Não restou comprovado nos autos que a compra contestada pelo autor foi estornada corroborando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo autor. 12.
Irrepreensível, portanto, a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/05/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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