TJDFT - 0751183-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 04:29
Expedição de Carta.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIONE BARBOSA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751183-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIONE BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: MARCIONE BARBOSA DE SOUZA em desfavor de REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 245065842.
A parte ré foi citada e apresentou defesa.
Intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora, manifestou concordância com a extinção do feito.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 08:41
Juntada de intimação
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24/06/2025 21:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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