TJDFT - 0728342-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/07/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728342-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CICERA SABINO VIEIRA DO CARMO REQUERIDO: 02ª DELEGACIA DE POLICIA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por CICERA SABINO VIEIRA DO CARMO, com o objetivo de ver liberado o veículo VW/Nova Saveiro, Placa: RCM8C35/DF.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido.
Decido.
Conforme consta nos autos nº 0725897-43.2025.8.07.0001, foram protocolados outros dois pedidos de restituição, os quais foram INDEFERIDOS nos seguintes termos: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por REGIVAN NASCIMENTOS DO CARMO, com o objetivo de: a) liminarmente, ter restituído um veículo Saveiro e valores apreendidos, bem como suspender os efeitos do ato administrativo de apreensão do bem; b) declarar a nulidade da apreensão; c) determinar o trancamento do inquérito policial processado nos autos nº 0709458-54.2025.8.07.0001.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à restituição dos bens. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, acerca dos pedidos de suspensão dos efeitos do ato administrativo de apreensão do bem, declaração de nulidade da apreensão e determinação do trancamento do inquérito policial processado nos autos nº 0709458-54.2025.8.07.0001, a via eleita pelo Requerente (incidente de restituição de coisas apreendidas) não comporta a análise dos pedidos, por não se tratar de questões meramente acessórias, motivo pelo qual nada tenho a prover.
Quanto ao pedido de restituição, cuida-se de mera reiteração do pedido lançado nos autos nº 0713902-33.2025.8.07.0001, INDEFERIDO por este Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por REGIVAN NASCIMENTOS DO CARMO, com o objetivo de ver liberado: a) o veículo VW/Nova Saveiro, Placa: RCM8C35/DF; b) a quantia de R$ 23.950,00 (vinte e três mil e novecentos e cinquenta reais) encontrada em uma sacola verde; c) R$ 913,00 (novecentos e treze reais); d) uma carteira em couro; e e) CNH em nome de REGIVAN.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à restituição dos bens. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração (balanças, “maricas”, éter) ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Portanto, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) o bem não pode ser confiscável, nos termos do art. 91, II, do Código Penal; b) efetiva comprovação de sua propriedade; c) não haja mais interesse da ação penal ou inquérito sobre o bem.
No caso em tela, os bens foram apreendidos após abordagem da Autoridade Policial, que teria visualizado o veículo conduzido por Regivan parar em via de trânsito situada na SQN 413, momento em que um indivíduo saiu de uma região de mata e arremessou um saco verde para dentro do carro.
Conforme consta no inquérito policial, a SQN 413, na região da L2 e imediações do Parque Olhos d’agua, é local com número elevado de moradores de rua e ocorrência do crime de tráfico de drogas.
Além disso, posteriormente, os condutores do flagrante teriam apontado a pessoa de Anderson Nascimento Rodrigues como quem arremessou a sacola verde, indivíduo identificado com envolvimento no tráfico de entorpecentes naquela região.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas no inquérito policial, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo e demais bens apreendidos.
De todo modo, como registrado pelo Ministério Público, os fatos ainda estão sendo apurados, razão pela qual, por ora, não há como se dizer se efetivamente quanto a devolução dos objetos apreendidos, os quais podem ser úteis a investigação.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P. e I." Irresignada, o Requerente interpôs apelação, estando os autos em remessa para a Segunda Instância.
Posto isso, ante a ausência de fato novo, mantenho o posicionamento exarado anteriormente e INDEFIRO o pedido.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se. À toda essa situação, se agrega a informação de que Cicera Sabino seria a verdadeira proprietário do bem, fato que além de não modificar os fundamentos das decisões que indeferiram a restituição, reforça a necessidade de esclarecimento dos fatos antes da devolução do bem, ante a evidente controvérsia, também, envolvendo a titularidade do veículo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P. e I.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:49
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 23:49
Indeferido o pedido de CICERA SABINO VIEIRA DO CARMO - CPF: *40.***.*87-57 (REQUERENTE)
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30/06/2025 23:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/05/2025 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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