TJDFT - 0704873-32.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BERENICE DOS PASSOS MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINTO MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704873-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO JESUS DE QUEIROZ REQUERIDO: ANDRE LUIZ PINTO MONTEIRO, BERENICE DOS PASSOS MONTEIRO D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 244547019).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO JESUS DE QUEIROZ - CPF: *63.***.*61-91 (REQUERENTE).
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01/08/2025 15:54
Nomeado defensor dativo
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30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/05/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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