TJDFT - 0704081-81.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:12
Publicado Mandado em 12/09/2025.
-
11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0704081-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO(*28.***.*95-39); J.
BATISTA RODRIGUES(11.***.***/0001-44); SAMUEL BARROS PEREIRA(*08.***.*86-15); EXECUTADO(A): SUELI JOAQUINA TAVARES(*97.***.*51-68); Executado(a): SUELI JOAQUINA TAVARES Quadra 18 Conjunto C, casa 15, Paranoá- DF - CEP: 71571-803 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): 61 99452-6653 O Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) SUELI JOAQUINA TAVARES Quadra 18 Conjunto C, casa 15, Paranoá- DF - CEP: 71571-803 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.140,83, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 14:04:24.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
09/09/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de J. BATISTA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 23:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704081-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: SUELI JOAQUINA TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J.
BATISTA RODRIGUES em desfavor de SUELI JOAQUINA TAVARES.
De início, insta asseverar que, à luz dos princípios da taxatividade e do “nulla executio sine titulo", é imprescindível que o documento apresentado para lastrear a ação executiva proposta deva estar previsto abstratamente em lei federal como título executivo.
Todavia, a pretensão executiva do postulante evidentemente não encontra amparo no arcabouço jurídico.
Isso porque o pretenso título indicado por ele sequer se encontra no rol taxativo do art. 784 do CPC, não podendo o documento de ID 241233683 ser enquadrado na hipótese prevista no inciso I por manifesta falta de todos os requisitos essenciais exigidos na legislação que rege o título executivo denominado nota promissória (Decreto nº 2.044/1908), a exemplo da "assinatura de próprio punho do sacador" (art. 1º, inc.
V).
Posto isso, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, consigne-se que a pretensão executiva da demandante vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, precipuamente no tocante à regularidade formal do procedimento.
Em arremate, diante da ausência de título hábil a lastrear ação executiva em conformidade com as disposições legais, impõe-se a declaração de nulidade da execução e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da execução e, por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702642-35.2025.8.07.0008
Maria Zuleide Martins Moura
Banco Pan S.A
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:09
Processo nº 0749441-15.2025.8.07.0016
Renato Lourival Santos da Silva
Leonardo Almeida Brito
Advogado: Lusigracia Siqueira Brasil Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:27
Processo nº 0704008-97.2025.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jairo Darlan da Silva Sousa
Advogado: Taciane Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 05:57
Processo nº 0759301-40.2025.8.07.0016
Jean Raphael Gomes Silva
Cleverson Alves Araujo
Advogado: Hudson Raphael Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:17
Processo nº 0742395-20.2025.8.07.0001
Ana Soares de Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 22:48