TJDFT - 0742395-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:28
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
08/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA SOARES DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito já sentenciado em razão de pedido de desistência da parte autora, nos moldes da sentença de ID 246016711.
Nada mais havendo a prover, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Outras decisões
-
15/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA SOARES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) movida por REQUERENTE: ANA SOARES DE CARVALHO.
Antes do recebimento da inicial, noticia a parte autora que obteve o provimento jurisdicional buscado em outra demanda, razão pela qual requereu a desistência.
Não houve juntada de procuração com poderes para desistir, o que impede a homologação do pedido de desistência.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a requerente já obteve o provimento jurisdicional almejado no processo 0742386-58.2025.8.07.0001.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas, pois defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. - Datado e assinado digitalmente - -
13/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718084-02.2024.8.07.0000
Conjunto Residencial 09 (Cr -09)
Luiz Henrique Cesario
Advogado: Gabriel Ferreira Santana de Paula
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 18:45
Processo nº 0702642-35.2025.8.07.0008
Maria Zuleide Martins Moura
Banco Pan S.A
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:09
Processo nº 0749441-15.2025.8.07.0016
Renato Lourival Santos da Silva
Leonardo Almeida Brito
Advogado: Lusigracia Siqueira Brasil Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:27
Processo nº 0704008-97.2025.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jairo Darlan da Silva Sousa
Advogado: Taciane Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 05:57
Processo nº 0759301-40.2025.8.07.0016
Jean Raphael Gomes Silva
Cleverson Alves Araujo
Advogado: Hudson Raphael Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:17