TJDFT - 0702899-78.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Expedição de Termo.
-
12/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 01:18
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702899-78.2025.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDERSON OLIVEIRA MOREIRA, RAQUEL OLIVEIRA MOREIRA, CONSUELO OLIVEIRA MOREIRA, CLAUDIA OLIVEIRA MOREIRA E SILVA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA INVENTARIADO(A): LUIZ MOREIRA ROSA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do óbito de LUIZ MOREIRA ROSA, falecido em 14/03/2025 (certidão de óbito – ID 238306007; documentação pessoal – ID 238306010).
O de cujus era casado com RAIMUNDA OLIVEIRA MOREIRA, a qual faleceu em 16/10/1975 (certidão de óbito – ID 238306003; ID 238306006).
Custas processuais recolhidas.
Dos herdeiros 1.
ANDERSON OLIVEIRA MOREIRA (procuração – ID 238305046; documentação pessoal – ID 238305059) 2.
RAQUEL OLIVEIRA MOREIRA (procuração – ID 238305053; documentação pessoal – ID 238305062) 3.
CONSUELO OLIVEIRA MOREIRA (procuração – ID 238305054; documentação pessoal – ID 238305087) 4.
CLAUDIA OLIVEIRA MOREIRA (procuração – ID 238305056; documentação pessoal – ID 238305091) 5.
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (procuração – ID 238305058; documentação pessoal – ID 238305999) Dos bens do espólio 1 (um) IMÓVEL, localizado na Quadra 06, Lote 59, Setor Norte Residencial de Brazlândia/DF, CEP 72710-060. (Escritura pública de compra e venda – ID 238306011; matrícula – ID 238306016) Das certidões Certidão negativa de débitos distritais – LUIZ – ID 238306023.
Certidão positiva com efeito de negativa – imóvel – ID 238306025.
Certidão negativa de testamento – LUIZ – ID 238306026. É o relatório.
DECIDO.
O presente inventário se adéqua ao rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Esse procedimento visa simplificar e agilizar a partilha em casos de menor complexidade patrimonial, desonerando o Judiciário de exigências adicionais de controle tributário e transferindo esta responsabilidade ao âmbito administrativo, conforme dispõe o §4º do mencionado artigo.
O rito de arrolamento sumário, ao delegar a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) à esfera administrativa, libera o procedimento judicial de uma análise prévia sobre a quitação do tributo.
Assim, o recolhimento do ITCMD poderá ser regularizado posteriormente à homologação da partilha, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento dos encargos fiscais relativos ao espólio.
Esse modelo processual de inventário simplificado é sustentado pela opção legislativa em garantir maior celeridade e eficiência no trâmite, além de assegurar o direito ao crédito tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.896.526/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, devendo ser comprovada apenas a quitação dos tributos relativos às rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Tal entendimento é amparado, ainda, pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que direciona o legislador a privilegiar um procedimento sucessório menos burocrático e mais célere.
A transferência do controle do recolhimento do ITCMD ao Fisco contribui para a eficiência do processo, possibilitando ao Judiciário focar na homologação da partilha sem prejuízo do crédito tributário.
Essa medida também reflete uma evolução doutrinária que busca equilibrar as exigências fiscais com a necessidade de celeridade nos processos de inventário. É relevante destacar que a dispensa de fiscalização judicial não equivale à exclusão do tributo, mas sim à sua postergação para que seja lançado administrativamente após a homologação.
A Fazenda Pública, portanto, será notificada para que proceda ao lançamento tributário necessário posteriormente à homologação, assegurando-se a integridade da arrecadação pública.
Dessa forma, o art. 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória de partilha ou adjudicação, nem condiciona a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD.
Contudo, permanece a exigência de que sejam pagos todos os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, medida necessária para assegurar a regularidade fiscal sem comprometer o objetivo de celeridade do processo.
No caso em tela, observa-se que o espólio não apresenta dívidas tributárias registradas e que o processo de inventário foi instruído de acordo com os requisitos legais.
Os herdeiros providenciaram a apresentação do esboço de partilha e das certidões pertinentes, cumprindo integralmente as exigências para o deferimento da homologação.
Conclui-se, portanto, que foram atendidos todos os requisitos necessários para a homologação da partilha, sendo a questão fiscal relativa ao ITCMD de competência da Fazenda Pública, que deverá acompanhá-la na esfera administrativa para resguardar o crédito tributário, sem obstruir a celeridade do processo.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 242891933, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por LUIZ MOREIRA ROSA, qualificado nos autos.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros/meeiro, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários.
Em tempo, cadastre-se o CPF do de cujus.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:07
Homologada a Transação
-
21/07/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA MOREIRA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CONSUELO OLIVEIRA MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713566-29.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ernane Jose Siqueira de Oliveira
Advogado: Wilson de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:09
Processo nº 0723964-38.2025.8.07.0000
Galeria Mamy Baby LTDA
Gregorio de Souza Rabelo Filho
Advogado: Eduardo Cardoso Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:20
Processo nº 0733390-71.2025.8.07.0001
Maria Eduarda Maximiano Queiroz
Joselia de Nazare Trindade de Queiroz
Advogado: Joselia de Nazare Trindade de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:55
Processo nº 0715006-60.2025.8.07.0001
Edmar Profiro Ferreira
Joselia Mary Soares Orfanidis
Advogado: Pedro Henrique Andrade Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 15:48
Processo nº 0733905-09.2025.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Darcy de Sousa Carvalho
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:28