TJDFT - 0703599-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 11:32
Desentranhado o documento
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18/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703599-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LOPES DA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ana Paula Lopes da Silva em face de 99 Tecnologia e 99 Pay Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré.
Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica consumerista, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica junto à ré.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil encontram-se ausentes.
Afirma que as viagens impugnadas foram solicitadas por meio de conta do requerente, registrada em aplicativo, com seus dados e senha pessoal e intransferível.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa da empresa ré, observo que a requerida não comprovou a existência e validade da despesa impugnada pela parte autora.
Não restou esclarecido como a autora haveria realizado corridas utilizando o aplicativo em São Paulo- capital , quando na mesma data e horário estava em Brasília -DF.
Ademais, a parte ré foi alertada acerca da tentativa de golpe sofrido.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que as corridas foram regularmente solicitadas pela parte autora é do fornecedor, sendo que a ré, em sua defesa, não apresentou a justificativa para negar o estorno, nem que adotou as providências necessárias para identificar a transação contestadas logo após a sua realização.
Configurada a deficiência do serviço, que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, impositivo o dever reparatório imposto sobre o fornecedor, consoante artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, declarado inexistente as cobranças no valor total de R$ 469,32 cobrados pela ré, nos termos requeridos na inicial.
Para a repetição do indébito em dobro, deve-se demonstrar a cobrança indevida, seu pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.
No caso em análise, reconheço a hipótese de engano justificável devido à fraude de terceiro, pelo que o valor pleiteado deve ser restituído na forma simples.
Deverá a parte ré devolver à autora a quantia de R$ 469,32 .
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não havendo demonstração de que a dignidade da parte consumidora foi atingida, quando da cobrança de valores por razão dos débitos impugnados, tampouco a ocorrência de negativação do nome da autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
A mera tentativa frustrada de resolução extrajudicial da contenda, sem que tenha sido evidenciada reiterada conduta desidiosa do réu, não revela ofensa aos atributos da personalidade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar 99 Tecnologia e 99 Pay Instituição de Pagamento SOLIDARIAMENTE devolverem à autora a quantia de R$ 469,32 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (11/02/2025), e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/04/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:27
Outras decisões
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20/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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