TJDFT - 0735858-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:28
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735858-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS RODRIGUES, PEDRO JANSEN RODRIGUES FILHO, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS RODRIGUES, PAULO ROGERIO SANTOS RODRIGUES, DIVA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANNE CATTEM INVENTARIADO: MARIA REGINA DE CASTRO SANTOS RODRIGUES DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID 242217641, página 1, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Regina de Castro Santos Rodrigues, ocorrido em 11/05/2022.
A falecida era viúva e deixou cinco filhos: Ana Maria Santos Rodrigues, Pedro Jansen Rodrigues Filho, Francisco de Assis Santos Rodrigues, Paulo Rogério Santos Rodrigues e Diva Santos Rodrigues, essa última pós-morta, falecida em 18/11/2023, conforme certidão de óbito de ID 242217641, página 2.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659, caput, do CPC.
Anote-se.
Nomeio inventariante Ana Maria Santos Rodrigues, dispensada a expedição de termo de compromisso.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Intime-se a inventariante para instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Pedro Jansen Rodigues; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Deverá ainda regularizar a representação processual do espólio da herdeira pós-morta Diva Santos Rodrigues, juntando aos autos termo de compromisso de inventariante de Lucianne Cattem ou decisão da respectiva nomeação, caso dispensado o referido termo.
Na oportunidade, a inventariante deverá esclarecer se os valores do precatório arrolado já se encontram disponíveis.
Em caso positivo, deverá a secretaria oficiar à 3ª Vara Federal Cível da SJDF solicitando a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
08/08/2025 11:29
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/08/2025 08:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:24
Outras decisões
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31/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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