TJDFT - 0742283-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0742283-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR SALES DUARTE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ (CPF: 03.***.***/0001-53); Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Endereço: Avenida L3 Norte, s/n, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba A, SC 4 - Brasília – DF, CEP 70.910-900, telefone (61) 3329.4500 De acordo com a inicial e com o relatório médico de ID 245863735, a autora, atualmente com 85 anos de idade, apesar de encontrar-se em casa, e não em internação hospitalar, tem recomendação de home care porque é portadora de demência vascular em estágio moderado (CDR 2.0), acompanhada de quadro depressivo, apresentando importante comprometimento cognitivo e funcional, com necessidade de supervisão integral (24 horas) para realização de atividades básicas da vida diária, tais como locomoção, alimentação, higiene pessoal e administração de medicamentos, além de risco aumentado para quedas, hipoglicemias e complicações associadas à polifarmácia.
A autora é insulino-dependente, usa múltiplas medicações, e faz uso contínuo de fraldas geriátricas.
Recomendada supervisão constante, auxílio em todas as atividades da vida diária e aplicação de insulina conforme prescrição.
A autora afirma que a ré negou o home care por falta de cobertura contratual e porque nem por liberalidade seria possível autorizá-lo, já que a autora não está em internação hospitalar.
Ocorre que a probabilidade do direito alegado se encontra presente. É irrelevante que o contrato não tenha previsão de fornecimento de home care ou que a ré seja entidade de autogestão, uma vez que a cobertura para home care vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ com base na função social do contrato, no caráter exemplificativo do rol da ANS após o advento da Lei 14.454/2022, e no fato de que há tanto melhores condições de recuperação para o paciente, quanto vantagens financeiras para as operadoras de planos de saúde.
Nesse sentido, no inteiro teor do Acórdão cuja ementa abaixo transcrevo, mencionou-se o entendimento do STJ: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
PERÍODO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INFERIOR.
PROVA PERICIAL.
LAUDO CONCLUI PELA BAIXA COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO LAUDO.
DOCUMENTO NOVO.
AGRAVAMENTO CLÍNICO POSTERIOR.
ART. 493 DO CPC.
ANÁLISE CONCRETA E FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE POR 24H/DIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula n. 608/STJ). 2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde" (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, largamente adotada por esta Corte, independe de previsão contratual a oferta do serviço de "home care", na modalidade internação domiciliar, pelas operadoras de plano de saúde, porquanto de um lado as vantagens do ambiente domiciliar são superiores às do hospitalar tendo em vista o bem-estar e a recuperação do paciente, quanto, de outro, tal modalidade perfaz vantagem financeira para a operadora. 5. (...). (Acórdão 1654338, 07274489720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do voto do Exmo.
Desembargador Relator Alfeu Machado, transcrevo: “Trago à baila, por oportuno, a observação feita pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.599.436/RJ pela Terceira Turma do STJ, em 23/10/2018 (DJe 29/10/2018), o qual assim dispôs: No que tange à cobertura do serviço "home care", a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
Ademais, após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, sepultou-se a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo -, estabelecendo que “o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).
Ou seja, não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante. É que, desde que a enfermidade que acomete o participante seja acobertada pela modalidade de atendimento contratada ou aderida, estando o pedido do segurado respaldado por necessidade devidamente fundamentada, não é dado à operadora interferir na terapêutica adotada pelo profissional da saúde responsável.
Não bastasse, o tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando prevista a doença a ser coberta, havendo indicação médica, enquanto perdurar a relação contratual entre as partes.” Observe-se que não há impedimento ao fornecimento de home care, quando o beneficiário do plano não está internado previamente em hospital. É que a jurisprudência tem entendido que o tratamento domiciliar é direito do beneficiário do plano como alternativa à internação hospitalar, quer esteja o paciente internado, quer esteja em casa e com a possibilidade de ser internado.
Nesse sentido, a seguinte ementa (negritei): PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO HOME CARE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Julgamento antecipado da lide – Alegação de cerceamento de defesa – Ré que, por meio de prova pericial médica, pretendia esclarecer se a autora realmente necessitava de todos os serviços e materiais a ela indicados no relatório médico de fls. 39/40 - Desnecessidade da prova pericial médica – Existência de expressa indicação médica com a indicação de tratamento, com descrição detalhada dos problemas de saúde que acometem a autora - Somente ao médico que acompanha o doente cabe indicar o tratamento mais adequado – Insurgência da ré ao valor atribuído à causa em R$ 30.000,00 – Valor incompatível com a finalidade que se busca por meio da presente ação - Autora que busca somente o cumprimento de obrigação de fazer para cobertura de home care – Contrato de plano de saúde, de trato sucessivo, que não possui valor certo – Aplicação do artigo 292, parágrafo 2º - Valor da causa que deve corresponder à soma de doze prestações - PRELIMINAR REJEITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA e PRELIMINAR ACOLHIDA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – HOME CARE –- Indicação de "home care", conforme relatório médico de fls . 39/40 – Recusa de cobertura sob a alegação de que não está configurada a continuidade de tratamento hospitalar por falta de internação prévia da autora em hospital - Serviço de home care que "livra" o paciente da internação no hospital por tempo prolongado – Diminuição dos riscos de infecção hospitalar, redução de complicação do quadro clínico e maior convívio do paciente com família - Vantagem para o hospital - Maior rotatividade de leitos – Abertura de vagas para pacientes que necessitam realmente de cuidados hospitalares (internação em UTI, cirurgias etc) – Benéfico também para os planos de saúde - Custos de internação domiciliar menores que os da internação hospitalar - Vantagem para ambas as partes - Inexistência de motivo justo para a ré negar o custeio de home care - Autora idosa portadora de diversas moléstias, em estado fragilizado, que demandam a necessidade dos serviços técnicos especializados, e não de seus familiares ou de um cuidador – Dever de a ré dar cobertura ao tratamento na modalidade home care, em observância à recomendação médica constante do relatório médico de fls. 39/40 - Negativa de cobertura sob a justificativa de exclusão contratual e alegação de que cabem aos familiares ou ao cuidador suprir as necessidades básicas do autor – Nulidade e abusividade da cláusula contratual que implique exclusão de cobertura do "home"care", indispensável à manutenção da saúde do autor - Entendimento pacificado pela Súmula 90 do E.
TJSP – Medicamentos e insumos de higiene que fazem parte do atendimento home care - Obrigação de o plano de saúde em fornecê-los - Cláusula contratual em contrário - Violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC)– Manutenção da r. sentença - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10061477020168260032 SP 1006147-70.2016.8.26 .0032, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 12/06/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) No caso, é provável o direito da autora de que o home care lhe será defiro quando da sentença, pois o quadro demencial, associado à dependência integral para as atividades diárias e ao uso de fraldas geriátricas, além do controle medicamentoso e da administração da insulina, revelam a necessidade de cuidado ininterrupto que, à primeira vista, deve ser ministrado por técnico de enfermagem, para que a assistência seja adequada e preserve a dignidade da idosa.
O receio de dano, no caso, está presente, pois aguardar a tramitação regular do processo é submeter a autora a um agravamento do seu estado de saúde, já delicado.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora e determino que a parte ré forneça, no prazo máximo de cinco dias úteis, serviços “home care” que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 245863735, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Dispenso a audiência de conciliação, por ser improvável a autocomposição em casos como o presente.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Emenda à inicial Apesar de a autora alegar o alto custo dos medicamentos de que faz uso, não há elemento algum nos autos para a análise da necessidade comprovada da gratuidade de justiça.
A autora juntou apenas a declaração de hipossuficiência.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais.
Além do acima determinado, a autora deverá esclarecer, na emenda à inicial, se o estado demencial a torna incapaz ou não, para efeito da análise da necessidade de intervenção do Ministério Público no processo.
A autora assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência representada por seu filho, que utilizou procuração pública por ela outorgada.
Isso indica que não há interdição.
Entretanto, a prudência recomenda solicitar esclarecimentos a respeito do quadro de saúde, para avaliar a questão da intervenção do MP.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
13/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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