TJDFT - 0705220-19.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705220-19.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos a petição e documentos de IDS 249460309/249460312.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 07:23:15.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705220-19.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo CEBRASPE objetivando a declaração de sua imunidade tributária em relação aos impostos de competência do Distrito Federal, especialmente para não ser compelido a recolher aos cofres públicos os valores referentes ao ISS, relativos aos contratos firmados pela parte autora.
Proferida sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, id 20037144.
A sentença foi mantida em grau recursal.
O CEBRASPE peticionou nos autos, id 234587887, informando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Na ocasião, aduziu que foram realizados depósitos judiciais no curso da ação referentes ao ISSQN, a fim de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Pontuou ainda que, quando da realização dos referidos depósitos, efetuou o pagamento de valores a maior, no montante de R$ 688.503,58 (seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
Intimado, o Distrito Federal manifestou-se no sentido de que o valor depositado a título de honorários precisava ser complementado em R$ 5.124,07 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sete centavos).
Quanto ao crédito tributário objeto dos autos, esclareceu que as CDAs nº *01.***.*41-64, *01.***.*41-72, *01.***.*16-08, *01.***.*99-40, *01.***.*99-59, *01.***.*99-67, *01.***.*99-75 e *01.***.*99-83, vinculadas aos Autos de Infração nº 2023/2016 e nº 2025/2016, encontravam-se com a exigibilidade suspensa em razão da presente ação.
Contudo, diante do acórdão que julgou improcedentes os pedidos declaratórios formulados na inicial, a suspensão foi revertida, retornando-se à situação anterior, ou seja, mantida a exigência do ISSQN incidente sobre o pagamento total efetuado no âmbito do Contrato de Gestão nº 01/2014, permanecendo as CDAs ativas e aptas ao prosseguimento das medidas de cobrança cabíveis.
No que se refere à alegação de depósitos a maior, requereu a juntada de documentação pela parte autora para averiguação, id 245683613.
Por intermédio da manifestação de id 247585705, o CEBRASPE juntou o valor complementar dos honorários sucumbenciais, bem como a documentação requerida pelo Distrito Federal, para apuração de eventual montante depositado nos autos a maior.
Na mesma ocasião, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que o valor do crédito já se encontra depositado nos autos, a fim de que venha ser expedida certidão positiva com efeito de negativa. É a exposição.
DECIDO.
O caso em análise envolve a exigibilidade de crédito tributário, sujeitando-se às hipóteses de suspensão descritas no Art. 151 do CTN, dentre as quais consta o depósito do montante integral da dívida.
Compulsando os autos, observa-se que já havia sido proferida decisão para suspensão da exigibilidade do crédito, contudo, tal decisão foi revogada em razão da improcedência da ação.
Desse modo, diante do depósito do montante integral do crédito tributário discutido nos autos e considerando que, no momento, ainda se discute se houve valores pagos a maior, impõe-se a suspensão do referido crédito.
Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários objeto dos autos.
Sem prejuízo, determino ao Poder Público que expeça certidão positiva com efeito de negativa, desde que por outro motivo não se veja impedido de fazê-lo.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o Distrito Federal acerca da presente decisão, bem como da manifestação de id 247585705 e documentação juntada pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 19:40:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:49
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705220-19.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do DF, no sentido de que deve ser complementado o depósito dos honorários advocatícios, no valor de R$ 5.124,07, e que o Cebraspe deve ser intimado para juntar os documentos requisitados pela administração tributária para aferição de depósitos feitos a maior, determino a intimação do Cebraspe para que proceda à complementação do depósito dos honorários advocatícios, bem como para que instrua o processo com os documentos requisitados (ID 245683613).
Prazo de quinze dias.
Complementado o depósito dos honorários, proceda-se à transferência ao credor dos honorários sucumbenciais, para a conta a ser informada pelo DF no prazo de dez dias (já incluída a dobra legal).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:19:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:24
Outras decisões
-
10/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:51
Outras decisões
-
30/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:23
Outras decisões
-
06/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2018 11:04
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/08/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 06:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2018 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2018.
-
20/07/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2018 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2018 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2018 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2018 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2018 03:01
Publicado Certidão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/04/2018 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 17:40
Recebidos os autos
-
22/02/2018 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2018 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2018 19:55
Recebidos os autos
-
08/02/2018 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2018 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 02/02/2018.
-
05/02/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 09:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 03:41
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 11:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 19:12
Recebidos os autos
-
29/01/2018 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2018 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2018 05:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 19:19
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 19:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 13:16
Juntada de mandado
-
23/01/2018 18:54
Recebidos os autos
-
23/01/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 19:27
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 16:31
Expedição de Ofício.
-
17/01/2018 16:10
Recebidos os autos
-
17/01/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2018 15:46
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 16:57
Recebidos os autos
-
09/01/2018 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2018 13:07
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2018 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2018 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2018 14:37
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/01/2018 14:37
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
08/01/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 20:46
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 05:32
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
21/11/2017 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2017 13:22
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2017 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2017 13:50
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 19:22
Recebidos os autos
-
27/07/2017 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2017 13:35
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2017 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2017 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2017 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 02:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2017 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 12:50
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2017 12:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2017 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2017 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 15:50
Recebidos os autos
-
09/06/2017 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705220-19.2017.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Distrito Federal
Advogado: Rogerio da Silva Andre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2018 15:04
Processo nº 0702061-49.2023.8.07.0021
Samela da Silva Viana
Stilo Automoveis Rent a Car LTDA - ME
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:51
Processo nº 0710497-81.2024.8.07.0014
Cintia Vinhal de Almeida Cinelli
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 13:18
Processo nº 0705220-19.2017.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Distrito Federal
Advogado: Thiago Figueiredo de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 16:00
Processo nº 0702061-49.2023.8.07.0021
Samela da Silva Viana
Stilo Automoveis Rent a Car LTDA - ME
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:16