TJDFT - 0707370-28.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707370-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe destacar que a simples identificação do perfil de investidor do autor como “agressivo” e seu conhecimento técnico sobre o mercado de investimentos em que atua não são suficientes para afastar a aplicação das regras consumeristas à relação contratual ora em discussão, quando não há elementos nos autos que apontem ser o requerente um investidor profissional.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE VALORES.
VENDA A DESCOBERTO (SHORT SELLING) NO MERCADO FINANCEIRO DE AÇÕES.
ALTO RISCO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CORRETORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o investidor individual e a prestadora de serviços de corretagem de valores e títulos mobiliários no mercado financeiro (AgInt no REsp n. 1.813.429/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; REsp n. 1.599.535/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017). 2.
No caso dos autos, a prova produzida, notadamente a pericial, foi elucidativa no sentido da realização de operações de alto risco em bolsa de valores pelo apelante, denominadas de operação de venda a descoberto (short selling) através da plataforma de negociações mantida pela apelada, a qual, enquanto corretora e intermediadora, não é responsável pela tomada de decisões de investimento do apelante no tocante às operações a descoberto, seja à luz do que dispõe o contrato, seja à luz do que dispõe a legislação aplicável (Lei nº 10.214/2001).
Na espécie, segundo a perícia, o apelante prosseguiu realizando investimento em venda a descoberto até o estabelecimento da descontinuidade, por ausência de garantias, pela apelada, dele sendo exigidas salvaguardas para as operações, jamais prestadas, de sorte que o encerramento automático de posições do apelante representou mecanismo de segurança da própria bolsa de valores e da própria corretora para o resguardo da liquidez dos ativos negociados.
Assim, ausente a demonstração, nem mesmo mínima, de que a apelada tenha agido em inobservância das regras contratuais e regulatórias pertinentes, nada há a justificar a pretensão indenizatória alinhada em seu desfavor, tampouco o reconhecimento de vício de consentimento nas negociações. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1946253, 0739473-11.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE. 1 – Regra de competência.
Contrato de adesão.
Eleição de foro.
Investidor eventual.
Segundo a jurisprudência do STJ, é admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas pelo investidor ocasional, que não desenvolve de forma reiterada a atividade.
O autor firmou contrato de adesão à sociedade em conta de participação com os réus, com característica de contrato de investimento, possível, assim, a aplicação do CDC.
O diploma consumerista possui normas especiais para facilitar o exercício dos direitos do consumidor ao litigar em juízo, tal como previsto no art. 101, inciso I do CDC.
Dessa forma, reputa-se que a cláusula de eleição de foro, que afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do domicílio do consumidor é nula. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (la) (Acórdão 1911661, 0738041-23.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Afirma o autor que, em março/2025, possuía aproximadamente R$ 120.000,00 investidos na instituição financeira requerida, quando foi abordado por uma assessoria de investimentos vinculada à ré, que o sugeriu a destinar R$ 70.000,00 para aplicação m LCD’s, afirmando se tratar de uma aplicação segura, com boa rentabilidade e, sobretudo, com resgate disponível a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de 30 dias para isenção de IOF.
Assevera que ponderou expressamente à assessora que não poderia deixar seus recursos financeiros aplicados por longo período, pois deles precisaria para aquisição de imóvel.
Aduz que a assessora garantiu que não haveria nenhum óbice para o resgate antecipado dos valores investidos, tampouco previsão de perda de rendimentos ou de capital, desde que respeitada a carência inicial de trinta dias.
Informa que, diante dessa garantia, investiu na operação sugerida R$ 71.426,63.
Relata que, em 21/05/2025, diante da necessidade dos recursos, acessou sua conta e solicitou o resgate do total disponível, que registrava saldo de R$ 72.886,00.
Sustenta que, no entanto, somente foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 70.105,70.
Narra que, diante da situação, entrou em contato com a assessora que lhe indicou o investimento e apenas nessa ocasião foi informado de que, para evitar o deságio, o regaste somente poderia ter sido feito por ela e não diretamente na plataforma.
Ressalta que jamais foi informado dessa condição para resgate integral por nenhum meio de comunicação.
Acrescenta que também não foi apresentado nenhum instrumento contratual que preveja a apontada exigência para o resgate integral.
Entende que houve negligência e omissão de informações por parte da corretora ré e de sua representante.
Destaca que a situação causou, além de prejuízo material direto de R$ 2.780,30, diversos transtornos aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida a restituir em dobro a quantia indevida debitada, no total de R$ 5.560,60, bem assim a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, discorre sobre o perfil de investidor do autor, classificado como “agressivo”, e destaca que o requerente tem plena ciência quanto ao seu perfil de risco e a compatibilidade deste com as operações realizadas.
Acrescenta que o autor também se apresenta como pessoa experiente no mercado de renda variável.
Entende, por conseguinte, que o requerente tinha absoluto conhecimento sobre os investimentos que estavam sendo realizados.
Ressalta que, antes de realizar o aporte financeiro, o autor anuiu, de forma inequívoca e expressa, com todos os termos e condições do produto em que estava investindo, Letras de Crédito do Agronegócio – LCD.
Informa que essas condições previam, de forma cristalina, duas modalidades distintas de resgate: a primeira, diretamente junto ao emissor, o que pode ser realizado pelo próprio investidor; e a segunda como venda do ativo no mercado secundário, que, diante de sua complexidade, geralmente é conduzida e intermediada por um assessor de investimentos, visando a maximização do valor de resgate e a mitigação de eventuais deságios.
Alega que o autor, ao optar por realizar o resgate diretamente junto ao emissor, sem a intermediação e negociação de um assessor junto ao mercado secundário, assumiu de forma consciente e voluntária o risco inerente de sofrer deságio no valor a ser resgatado.
Destaca que o autor sempre teve ciência dessa situação.
Aduz que o requerente chegou a solicitar o resgate à assessora de investimentos, mas não teve paciência de esperar 20 minutos por uma resposta.
Salienta que, ao tomar a decisão de resgatar o investimento por conta própria, houve a legítima e esperada aplicação do deságio, resultando em uma diferença no valor final de R$ 1.310,92.
Sustenta a impossibilidade de devolução de valores, sob o argumento de ausência de ato ilícito ou de má-fé de sua parte.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão de ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, em parte.
A despeito do Termo para Realização de Investimentos em Letras de Crédito de Desenvolvimento – LCD, trazido pela ré em ID 240778085, conter informações claras sobre as duas modalidades de resgate dos recursos financeiros investidos, principalmente quanto aos riscos do investidor de receber valor inferior ao investido, caso opte pelo resgate direto com emissor, e de sofrer deságio também na opção de venda no mercado secundário, que ocorre necessariamente por intermédio de um assessor de investimento, certo é que nada há nos autos capaz de indicar que o autor foi devida e previamente cientificado dessas condições por quem o orientou a investir naquela espécie de título.
Com efeito, a requerida não logrou demonstrar que a assessora de investimentos, a ela vinculada, explicou ao requerente todas as condições e riscos do negócio concernente ao investimento em LCD por ela sugerido ao autor.
Além disso, as mensagens de texto trazidas pela própria ré em ID 240778089, e pelo autor em ID 236756017 pág.05/08, permitem concluir que a assessora de investimentos vinculada à ré, além de não ter sido clara quanto às formas de resgate e seus riscos no ato da sugestão do negócio ao autor, também continuou sendo omissa quanto à realidade do resgate via venda no mercado secundário, haja vista afirmar ao requerente que ele não perderia nada caso tivesse optado por aquela modalidade, quando, em verdade, de acordo com o próprio Termo de Realização acima citado, em seu item 7, a ré “não garante a efetivação de venda da LCD no mercado secundário nem as condições nas quais essa venda poderá acontecer”.
Desse modo, imperioso reconhecer que a ré não observou o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, disposto no art.6º, III, do CDC, haja vista inexistir nos autos prova de que o autor foi previa e devidamente informado sobre as condições de resgate dos recursos financeiros por ele investidos em LCD, por sugestão de assessora de investimentos vinculada à requerida, e haver indícios de que essa assessora omitiu informações sobre os riscos desse investimento, que, a toda evidência, eram determinantes para a formação da convicção do requerente e de sua manifestação de vontade em investir ou não.
Destarte, tenho que os fatos narrados na peça inicial decorreram da má prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu ao autor informações claras, precisas, adequadas e necessárias para a tomada de decisão quanto ao investimento em LCD.
Nesse cenário, a conduta ilícita da ré está caracterizada pelo desrespeito flagrante ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre as características do serviço contratado, e, por conseguinte, deve a requerida responder objetivamente pelos danos causados ao autor/consumidor, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, razão não assiste o autor, haja vista o caso em análise não se tratar de cobrança indevida por parte da ré, e, sim, de deságio em momento de resgate de recursos financeiros investidos, em função da própria natureza do investimento.
De toda sorte, o apontado deságio, no caso em tela, ocorreu por falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que o autor não foi devidamente informado sobre essa condição no ato da realização do investimento e, como visto, ainda foi induzido a erro ao acreditar que não sofreria nenhuma perda, caso tivesse optado pela modalidade de resgate via venda por mercado secundário.
Nesses temos, deve a ré responder objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo autor, oriundo daquela falha na prestação do serviço.
Importa esclarecer, contudo, que a posição total do investimento do autor em LCD no ato do resgate, de acordo com documento por ele apresentado em ID 236756017 pág.03, era de R$ 71.416,63, e não 72.886,00 como indicado na exordial.
Dessa feita, e considerando o valor total por ele resgatado, R$ 70.105,70, ID 236756017 pág.04, o deságio sofrido em função da má prestação do serviço por parte da ré é de R$ 1.310,93, patamar em que deve ser acolhido o pleito de ressarcimento autoral.
Noutra margem, apesar de reprovável a conduta da ré, não há falar em danos morais, no presente caso.
Isso porque, os fatos declinados na exordial, embora tragam aborrecimento, transtorno e desgosto, não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Em verdade, nada há nos autos capaz de indicar que a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente na falta de informações claras e adequadas sobre os riscos do investimento no ato da contratação pelo autor, expôs o requerente à situação vexatória, constrangimento ou ocasionou qualquer outro desdobramento que não o prejuízo material acima mensurado, cuja reparação é plenamente alcançada com o ressarcimento imposto à requerida.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.310,93 (mil, trezentos e dez reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/06/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:21
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2025 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:11
Deferido o pedido de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*98-64 (AUTOR).
-
22/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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