TJDFT - 0723512-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/08/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723512-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intime-se Banco do Brasil S.A. para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723512-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu o requerimento de inclusão do nome dos devedores no SerasaJud.
O Banco do Brasil S.A. alega que a inclusão nos cadastros de inadimplentes é medida coercitiva direta apta a promover maior efetividade à execução, conforme previsto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a medida requerida não exige esgotamento de outras vias de satisfação do crédito.
Afirma que a inscrição do nome de Cristiano Goulart Simas Gomes e Mariana Almeida Mendes Goulart nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SerasaJud, tem o objetivo de garantir a efetividade da execução.
Cita precedentes que autorizam a medida de inserção do nome do devedor na plataforma SerasaJud.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão que os nomes de Cristiano Goulart Simas Gomes e Mariana Almeida Mendes Goulart sejam incluídos no sistema SerasaJud.
Preparo regular (id 72817727).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso seja esta de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados pressupostos estão presentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de inclusão dos nomes de Cristiano Goulart Simas Gomes e Mariana Almeida Mendes Goulart no sistema SerasaJud.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que:A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A medida consiste em meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva.
O disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil supracitado deve ser interpretado em conjunto e de forma sistemática com o caput do mesmo artigo, que dispõe sobre os atos executivos e providências a serem determinadas pelo Juiz.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nesse sentido, será objeto de determinação pelo magistrado.
Trata-se de ordem emanada diretamente pela autoridade judicial ao responsável pelo serviço de proteção ao crédito, quando o crédito em favor do exequente for constatado e houver pedido do credor de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
O entendimento acima mencionado foi corroborado pelo Tema Repetitivo nº 1.026 do Superior Tribunal de Justiça que, embora verse sobre execução fiscal, demonstra a orientação de que o magistrado deve deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.[1] O caso dos autos indica que as condições estão presentes.
O processo originário consiste em execução de título extrajudicial e houve requerimento do agravante para a inclusão do nome do agravado em cadastros de inadimplentes.
Não há óbice, portanto, para que o Juízo de Primeiro Grau providencie a inclusão no cadastro de inadimplentes por meio do SerasaJud nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Geo Lógica Consultoria Ambiental Ltda., Cristiano Goulart Simas Gomes e Mariana Almeida Mendes Goulart para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Tema Repetitivo n. 1.026 do Superior Tribunal de Justiça:O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. -
16/06/2025 16:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/06/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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