TJDFT - 0706527-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706527-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE JESUS REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 243169482, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FRANCISCO CARLOS DE JESUS e como parte executada WAL MART BRASIL LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/07/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:03
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS DE JESUS - CPF: *79.***.*07-15 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706527-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE JESUS REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Francisco Carlos de Jesus em face de Wal Mart Brasil, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que desde 2008 mantém contrato com a parte ré e usufrui de alguns benefícios por ser sócio, mediante pagamento de uma anuidade.
Conta que no dia 13/03/2025 ficou sabendo que a anuidade sofreria um aumento e assim foi até o estabelecimento réu, passou o cartão na máquina e obteve a informação de que o pagamento estaria pendente, então tentou realizar o pagamento mais duas vezes.
Aduz que verificou sem sua fatura que a anuidade foi paga por três vezes e em contato com a ré, nada foi solucionado.
Requer a devolução em dobro da quantia e rescisão do contrato firmado.
A parte ré alega inexistência de falha na prestação de serviço.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré lançou uma única cobrança da anuidade e que o autor, por conta própria realizou o pagamento outras duas vezes.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, o STJ fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em outras palavras, o STJ reconheceu que os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
Reconheceu-se que a exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudicial ao consumidor.
Em trecho extraído do acórdão supracitado, o Ministro MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO esclarece a interpretação adequada de conduta contrária à boa-fé objetiva: “De fato, embora com expressões semânticas diferentes, mas ambos órgãos julgadores ostentam o mesmo entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável” (grifo nosso).
Observa-se, pois, que o alcance da expressão “salvo hipótese de engano justificável”, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve ser extraído de acordo com o comportamento do fornecedor no caso concreto.
No caso sob julgamento, havia o cadastramento para débito em conta previamente, logo não há que se falar em cobrança indevida e que mesmo ciente de tal informação o autor realizou o pagamento de forma avulsa, assim não há que se falar em devolução em dobro.
Deverá a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 225,00.
Procede ainda o pedido de rescisão contratual, sem ônus para o autor, vez que tal pedido não foi contestado.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes à partir da presente data; b) Condenar a parte ré a devolver ao autor a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do pagamento (13/03/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/05/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:57
Outras decisões
-
27/03/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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