TJDFT - 0725849-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GIVANILSON PEREIRA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725849-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE REQUERIDO: GIVANILSON PEREIRA LIMA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 239955121).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GIVANILSON PEREIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:34
Deferido o pedido de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE - CPF: *17.***.*02-47 (REQUERENTE).
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10/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 16:47
Processo Desarquivado
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GIVANILSON PEREIRA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/02/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:21
Juntada de ata
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17/02/2025 13:19
Desentranhado o documento
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17/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:36
Outras decisões
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09/12/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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