TJDFT - 0704163-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704163-82.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
O Autor requereu a produção de perícia contábil, a fim de para comprovar a alegada nulidade do lançamento por divergência de base de cálculo do Auto de infração n. 151/2023; comprovar a ocorrência da decadência do direito de lançar de ofício os créditos tributários constantes no Auto de Infração n. 1440/2023 em relação ao período de abril/2018; demonstrar a prevalência da atividade de crédito emergencial na operação principal e a existência de atividades acessórias na tarifa de adiantamento a depositantes; delimitar a natureza da atividade-fim envolvida na operação bancária, diante das receitas registradas nos Balancetes e Demonstrativos de Recolhimento do ISS e, por fim, segregar as receitas que não são tributáveis.
O réu, por sua vez, não requereu outras provas.
Por ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, defiro a dilação probatória - perícia contábil.
Nomeio perito judicial, ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF *36.***.*85-15, CONTADOR, e-mail [email protected], telefones (61) 3203-9030 e (61) 98535-8075, para realizar a perícia contábil.
Nomeio, desde logo, os peritos abaixo relacionados, devendo ser intimado o próximo da lista em caso de não aceitação do perito anterior: 1.
ADRIANO RAFAEL DE SOUZA, Contador, e-mail: [email protected], 61) 99206-3070; 2.
ADÃO ALVES DOS PASSOS, Contador, [email protected], telefones 61 3380-1211 e 61 99988-6236; 3.
EDELMAR GILBERTO MARQUES, CPF *47.***.*30-97, Contador – especialidade área Tributária e Contabilidade em Geral, telefones (61) 3327-6239 e 3327-7917 e-mail: [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se a perita, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 09:27:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
12/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:05
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:30
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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