TJDFT - 0008069-27.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008069-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: NATHALIA CHAVES CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo: 1) R$ 130,73 - CEF; 2) R$ 20,62 - Nu Pagamentos; 3) R$ 0,79 - Banco BV SA; 4) R$ 650,39 - Banco do Brasil - Afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; 5) R$ 4,24 - Pic pay; 6) R$ 2.817,58 - Itaú Unibanco; Total - R$ 3.624,35 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 21156389, no valor total de R$ 171.176,37.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Outras decisões
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04/08/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:21
Outras decisões
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17/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:45
Outras decisões
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19/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:44
Outras decisões
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24/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Outras decisões
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29/10/2024 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:56
Outras decisões
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20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:46
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:46
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR)
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26/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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