TJDFT - 0719032-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA KNUPP em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA KNUPP em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719032-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: WELLINGTON DA SILVA KNUPP SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor de WELLINGTON DA SILVA KNUPP, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 125.793,45 (cento e vinte e cinco mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), representados pelo contrato eletrônico de n. *02.***.*74-04 (produto financeiro de código 0001-BRB SERV CONSIG).
Regularmente citada (ID 237069308), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 125.793,45 (cento e vinte e cinco mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), em razão de operação de crédito contratada pelo réu (cédula de crédito bancário), estampada pelo contrato eletrônico de n. *02.***.*74-04 (produto financeiro de código 0001-BRB SERV CONSIG).
A cédula de crédito bancário, acompanhada da documentação apresentada, atende aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, sendo instrumento apto para a ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial (ID 232644565) constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e declaro constituído o título executivo judicial.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA KNUPP em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:28
Outras decisões
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14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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