TJDFT - 0727248-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727248-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa via sistema SISBAJUD para fins de penhora, conforme termo de ID 247139686, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
A parte executada não apresentou impugnação, apenas requereu a liberação dos valores bloqueados em excesso (ID 248764731), o que, contudo, já ocorreu.
Intimada a se manifestar sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação (ID 248511267), a parte exequente apenas requereu a transferência de valores em seu favor (ID 248519628). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o valor penhorado via sistema SISBAJUD é suficiente para a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada. À Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 6.511,90, e acréscimos proporcionais, da conta judicial 1554841396 vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS, utilizando a chave PIX/CPF *38.***.*65-49.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:11
Outras decisões
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01/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727248-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o requerente não decotou do seu cálculo o valor referente às custas judiciais pagas por seu outorgante, OTÁVIO BENTO DA SILVA, sendo tal cobrança indevida, pois só lhe são devidos os honorários de sucumbência sobre o excesso de execução ocorrido no feito nº 0703619-92.2018.8.07.0001.
Quanto ao valor objeto de cumprimento de sentença nº 0703619-92.2018.8.07.0001, verifica-se que o valor inicialmente executado foi de R$ 37.164,44 (ID 100426179), cujo recebimento ocorreu na decisão de ID 102553429.
Já no julgamento do AGI 0702381-94.2024.8.07.9000, interposto pelo executado, OTAVIO BENTO SOUZA SILVA, foi considerado como devido ao credor, apenas o valor de R$ 9.352,65, sobre a diferença entre os dois valores reside o excesso de execução, sobre o qual incidirão os 11% do requerente.
Proceda ao ajuste dos cálculos, pela derradeira vez, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de laudo
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 01:20
Deferido o pedido de #Não preenchido#.
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04/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2025 07:04
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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