TJDFT - 0725467-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725467-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANNA KAREN CAVALCANTE DA SILVA BARROS APELADO: LIANA MARIA VEIGA AVALONE D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Presunção Relativa de Veracidade – Inércia - Indeferimento ANNA KAREN CAVALCANTE DA SILVA BARROS interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, em Ação de Despejo interposta por LIANA MARIA VEIGA AVALONE, pela qual julgou-se procedentes os pedidos formulados pela autora para " decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes".
Em suas razões recursais, a recorrente, dentre outros fundamentos, aduz fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Despacho desta relatoria intimou a parte a apresentar documentação complementar (ID 74250672), tendo o prazo transcorrido "in albis", conforme se verifica ao ID 74674701.
Pois bem.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, a recorrente defende a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, despacho desta relatoria intimou a apelante a colacionar aos autos: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e d) Declaração de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios.
Contudo, a parte permaneceu inerte, em evidente descumprimento ao comando judicial.
Ante a ausência de apresentação de documentação apta a alterar o entendimento anteriormente exarado, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Assim, não apresentada manifestação pela parte, afasta-se a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Demais, o módico valor das custas processuais desse Tribunal não justifica a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Intime-se a apelante a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que os patronos da apelante têm se portado reiteradamente de forma similar, sendo que a manutenção de tal conduta, incluindo a apresentação de petição requerendo o processamento do recurso sem a comprovação do preparo recursal, em afronta à expressa previsão legal, será objeto de penalização e encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LIANA MARIA VEIGA AVALONE em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:15
Outras decisões
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23/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:55
Outras decisões
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11/04/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANNA KAREN CAVALCANTE DA SILVA BARROS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:02
Outras decisões
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14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNA KAREN CAVALCANTE DA SILVA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:32
Outras decisões
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16/12/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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