TJDFT - 0710486-33.2025.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0710486-33.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa do réu YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA, no qual pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, que fora decretada em 27 de junho de 2025, para resguardar a ordem pública, nos termos decisão de ID n. 240934268 dos autos 0710069-80.2025.8.07.0009.
Em síntese, alegou que não estão presentes os fundamentos que justificaram o decreto cautelar.
Argumentou que o réu é primário e que não representa risco à ordem pública, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em análise (ID n. 241521289).
O MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n. 241641206). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Cumpre ressaltar que este juízo não perde de vista que, como toda medida de natureza cautelar, a prisão preventiva está sujeita à provisoriedade, razão pela qual poderá ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham fatos novos ou modificações relevantes no quadro fático ou jurídico que justificou sua decretação.
Em exame do feito, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 146, § 1º do Código Penal, além do art. 14 da Lei nº 10.826/03, condutas supostamente praticadas aos 12 de fevereiro de 2024.
Da análise dos autos, constata-se que não se configura hipótese de revogação da prisão preventiva.
Naquela oportunidade, aduziu-se que a prisão cautelar era indispensável para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos fatos.
Réu e vítima teriam, em tese, se desentendido dias antes dos fatos.
Nesse contexto, destacou a decisão que decretou a prisão preventiva: “As circunstâncias do crime evidenciam a especial periculosidade do representado, que se dirigiu à residência da vítima, no período noturno, acompanhado de um terceiro, além de haver coagido um conhecido desta a atraí-la para fora de casa, culminando na realização de disparos de arma de fogo.
Além disso, o representado não se importou com a presença de outras pessoas no local, a revelar a intensidade do dolo.
A arma de fogo não foi localizada, de maneira que o autor pode voltar a usá-la em crime violento”.
Noutro giro, em que pese a alegação da defesa de que o custodiado possui condições favoráveis por ser réu primário, essa circunstância não é suficiente para afastar, neste momento, a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade do delito.
Nesse sentido entende o STJ: “[. . .] As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema [. . .] . (Processo: RHC 114908/RR; Relatora: Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2020).
Nessa perspectiva, permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão, quanto à garantia da ordem pública.
De todo modo, não sobreveio qualquer elemento ou fato novo capaz de elidir os motivos que embasaram o decreto cautelar, razão pela qual, por ora, não há falar em revogação da prisão preventiva do acusado.
Ao contrário do alegado pela defesa, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada nos autos, notadamente diante da necessidade de garantir a ordem pública.
A conclusão de que a prisão preventiva é a medida cabível e adequada à presente hipótese torna inviável a fixação de medida cautelar diversa da prisão. À vista do exposto, indefiro o requerimento da defesa e mantenho a prisão preventiva de YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA.
Intime-se.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decisão assinada digitalmente na presente data.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta [4] -
05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/07/2025 17:13
Indeferido o pedido de YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA - CPF: *54.***.*86-26 (REQUERENTE)
-
03/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
03/07/2025 08:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
03/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723723-38.2024.8.07.0020
Fernando Pereira de Melo
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:14
Processo nº 0707549-40.2022.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Marcos Vinicius da Silva Baranowski
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:48
Processo nº 0717963-67.2021.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Alteir da Silva Andrade
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 20:34
Processo nº 0703573-56.2025.8.07.0002
Camila Augusta Santos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:30
Processo nº 0713186-46.2025.8.07.0020
Rafael de Oliveira Avila
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:09