TJDFT - 0706522-17.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de EDNEYDE RIBEIRO DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/08/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:34
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706522-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEYDE RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida promova o restabelecimento da conta do usuário, sob pena de multa.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, as provas pré-constituídas são insuficientes para demonstrar o abuso de direito, pois somente após a fase instrutória é que a parte requerida poderá comprovar o descumprimento dos termos e condições, sendo certo que a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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