TJDFT - 0700508-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE MELO em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de R M DA PIEDADE INFORMACOES CADASTRAIS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700508-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA DE MELO REQUERIDO: RAILSON MENDES DA PIEDADE, R M DA PIEDADE INFORMACOES CADASTRAIS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO BARBOSA DE MELO em desfavor de RAILSON MENDES DA PIEDADE (REQUERIDO) e R M DA PIEDADE INFORMACOES CADASTRAIS., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra ter firmado contrato de administração imobiliária com os réus, visando à locação de imóvel de sua propriedade, localizado no Residencial Acqua Village, em Águas Claras/DF.
Alega que os réus foram responsáveis pela intermediação e administração da locação, tendo recebido do inquilino, em nome do autor, o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a título de caução, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos.
Sustenta que, após o mês de junho de 2024, os réus deixaram de prestar contas e não repassaram o valor da caução, mesmo após diversas tentativas de contato.
Assim, requer a decretação da rescisão do contrato de administração firmado; bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor da caução no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais.
O primeiro requerido e a empresa requerida, embora citados e intimados (ids. 230939101 e 230939373) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceram ao ato, e tampouco apresentaram justificativa para sua ausência (id. 234333726). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos que comprovam a contratação do serviço (id. 222501444), as conversas trocadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ids. 222503446, 222503447, 222503450, 222503457, 222503458 e 222503459), recibo de caução (id. 222503452), comprovante de pagamento da caução (id. 222503453) e demais recibos (id. 222503461 e 222503462), as quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da parte requerida.
Nesse contexto, o contrato de administração imobiliária firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade dos réus pela guarda e repasse dos valores recebidos, inclusive a caução (id. 222501444).
O comprovante de pagamento juntado aos autos (id. 222503453) demonstra que o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) foi efetivamente pago pelo inquilino aos réus, com indicação expressa de que se referia à caução do imóvel administrado.
A ausência de repasse do valor ao autor configura descumprimento contratual e enseja a rescisão do contrato, bem como a restituição do valor recebido indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor recebido a título de caução.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes objeto da presente demanda (id. 222501444); e b) CONDENAR os requeridos a pagarem solidariamente ao requerente a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de reparação danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o pagamento da caução (27/03/2024 – id. 222503453), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (21/03/2025 – id. 230939373).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:00
Outras decisões
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13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/01/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/01/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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