TJDFT - 0722731-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou impugnação ao valor do precatório, sob o fundamento de preclusão, diante da ausência de manifestação do executado no prazo legal após intimação dos cálculos atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir os cálculos do precatório após a homologação e a ausência de manifestação do executado no prazo legal; e (ii) estabelecer se houve erro na aplicação do percentual de honorários advocatícios, desrespeitando o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante foi intimado para se manifestar sobre os cálculos atualizados pela Contadoria Judicial, mas permaneceu inerte, atraindo a preclusão consumativa. 4.
Os cálculos que embasaram a expedição do precatório foram elaborados com base nos parâmetros apresentados pelo próprio agravante, em impugnação anteriormente acolhida e homologada judicialmente. 5.
A tentativa de rediscutir os valores configura comportamento contraditório e afronta à boa-fé objetiva, não sendo admissível em fase recursal. 6.
Ainda que se admitisse o reexame, não se verificou erro nos cálculos, que seguiram os critérios previamente fixados e homologados.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 3º, do CPC; art. 507 do CPC; art. 1º-E da Lei 9.494/1997.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1978836, 1874998, 1937503, 1910377. -
28/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722731-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 0702136-68.2021.8.07.0018, que rejeitou a impugnação ao valor do precatório apresentado pelo ora agravante.
Eis a r. decisão agravada: “Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 234778320, o DETRAN/DF argumenta que deve ser retificado o Precatório o expedido no Id 233624498.
A pretensão, contudo, não se sustenta, uma vez que a matéria em apreço se encontra preclusa.
Com efeito, o Precatório foi expedido, por intermédio dos cálculos apresentados no Id 227742490, sobre os quais o executado teve oportunizado prazo para manifestação e optou por permanecer silente.
Ademais o cálculo apresentado pela Contadoria foi apenas a atualização dos cálculos apresentados pelo próprio Executado, cãlculos estes homologados em decisão de 209030618, que acolheu a impugnação por si apresentada.
Sob essa asserção, INDEFIRO o requerimento formulado no Id 234778320.
Retornem os autos ao arquivo provisório para que se aguarde o pagamento do Precatório.” Inconformado, o demandado recorre.
Nas razões recursais, sustenta o agravante que “a decisão agravada rejeitou, de forma genérica e sem qualquer fundamentação técnica, a impugnação apresentada quanto ao valor do precatório, deixando de considerar os argumentos e documentos que demonstravam divergência significativa entre o valor efetivamente devido e o montante constante do ofício requisitório.” Ainda, afirma “o juízo a quo ignorou por completo os elementos constantes dos autos que apontam erro material na quantificação do valor requisitado, o que compromete a legalidade do procedimento e enseja a atuação do juízo para correção da quantia antes do pagamento do crédito.” O fundamento jurídico utilizado pelo recorrente é a violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da legalidade, ao argumentar que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente os elementos da impugnação, comprometendo a lisura do pagamento do precatório.
Requer, ao final, provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a procedência da impugnação ao valor do precatório.
Isento do recolhimento de preparo.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/06/2025 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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