TJDFT - 0724899-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RENILTON ANTONIO CRUZEIRO DE CASTRO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0724899-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: RENILTON ANTÔNIO CRUZEIRO DE CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LS E M ASSESSORIA LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, afirma que a tese recursal independe de reexame de fatos e provas.
Afirma que o cerne do debate é a interpretação jurídica da regra da impenhorabilidade dos salários e sua possível flexibilização.
Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de se admitir o recurso especial.
Sem contrarrazões (certidão de ID 75662712).
A insurgência merece acolhida, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 74699462, e passo à nova análise do recurso especial, declarando prejudicado o agravo de ID 75648866.
Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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29/08/2025 09:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RENILTON ANTONIO CRUZEIRO DE CASTRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724899-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LS&M ASSESSORIA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/07/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:27
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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