TJDFT - 0708685-82.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0708685-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MATHEUS MULLER GOMES ALVES REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de MATHEUS MULLER GOMES ALVES.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, Id 239273915. É o relatório.
DECIDO.
Consoante art. 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente no dia 06/01/2025 por descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de KARLA LUANNA SILVA TORRES.
Verifica-se dos elementos constantes dos autos que eventual situação de perigo à vítima já foi atenuada com a prisão cautelar do réu.
Com efeito, o acusado encontra-se segregado cautelarmente há mais de 150 dias, tempo, no caso vertente, considerado relativamente suficiente para refletir sobre as condutas praticadas e as consequências delas advindas, em especial, quanto à imperatividade do sistema protetivo, em caso de continuidade do comportamento abusivo, para fazer cessar qualquer das formas de violência contra a mulher.
Assim, não há de se manter a segregação cautelar do ofensor se a prisão preventiva protetiva já alcançou sua finalidade, especialmente considerando a excepcionalidade da medida em tela.
Por outro lado, entendo recomendável à espécie, além da manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, a aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, IX, do CPP), que visa fortalecer o sistema de proteção em favor da ofendida.
No caso concreto, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da integridade física da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar.
Sendo assim SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA do réu MATHEUS MULLER GOMES ALVES pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, estabeleço as seguintes diretrizes ao monitoramento eletrônico imposto a MATHEUS MULLER GOMES ALVES, nascido aos 01/12/1994, filho de Francisco Carlos Alves de Lima e de Neci Gomes de Paiva, portador do RG n. 2968242 SSP/DF e do CPF n. *54.***.*73-74, residente na QR 1031 CJ 08 CASA 04 - SAMAMBAIA, atualmente preso: a) Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima KARLA LUANNA SILVA TORRES, situada na QR 1033 CONJUNTO 08 CASA 09 - SAMAMBAIA.
Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 300 metros dessa localidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; b) Prazo de duração: o monitoramento terá a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua implementação, sendo que, quando findo tal prazo, o beneficiado deverá dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas;d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, fica estabelecido que, de 20 em vinte dias, a CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão.
Advirta-se o réu de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderão ensejar em novo decreto de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 da Lei nº 11.340/06, artigos 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do Código de Processo Penal.
Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO a CIME e de MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Intime-se a vítima a respeito da soltura do acusado, bem como para que, eventualmente, informe possíveis novas áreas de exclusão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
16/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:32
Deferido o pedido de MATHEUS MULLER GOMES ALVES - CPF: *54.***.*73-74 (REQUERENTE).
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13/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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13/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:30
Revogada a Prisão
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12/06/2025 17:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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12/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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12/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
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03/06/2025 22:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/06/2025 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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