TJDFT - 0704491-05.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:01
Processo Reativado
-
09/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ADEQUAÇÃO UM SEXTO.
CAUSA DE AUMENTO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LAD.
ADEQUAÇÃO PENA DE MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta por réu condenado como incurso no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado) e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena punida com detenção, além do pagamento de 1.226 (mil duzentos e vinte e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) absolvição do réu por insuficiência de provas; (ii) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada circunstância judicial negativa; (iii) o afastamento ou a redução da pena de multa.
III.
Razões de decidir: 3.
Embora haja menção de suposto envolvimento de adolescente no crime, a presente ação penal foi promovida em desfavor de réu imputável, razão pela qual deve ser afastado o segredo de justiça, diante do princípio da publicidade, devendo ser preservada apenas a identidade da jovem. 4.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as provas demonstram que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 698g de maconha, 84,29g de cocaína, 1,83g de cocaína, 88,75g de cocaína, 560,00g de cocaína e 56,65g de maconha. 5.
O crime de porte ilegal de arma de fogo e de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando que o acusado porte arma ou munição sem a devida autorização legal. 6.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria da pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial.
No caso, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima mostrou-se mais favorável e a pena base foi adequada.
IV.
Dispositivo: 7.
Afastado o segredo de justiça.
Recurso parcialmente provido. -
30/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:31
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2025 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
02/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
01/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719683-46.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Everton Moreira da Silva
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:38
Processo nº 0718216-16.2025.8.07.0003
Edna Rodrigues da Silva
Emerson Rodrigues da Silva
Advogado: Katiane da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 16:42
Processo nº 0718819-98.2025.8.07.0000
Kaj Kongerslev
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedro Ernesto Stumm Goncalves Roriz Mend...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:50
Processo nº 0703436-77.2025.8.07.0001
Versa Cursos Preparatorios Vestibulares ...
Claudia Nogueira Lemos
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 22:09
Processo nº 0709086-54.2025.8.07.0018
Maria do Carmo Paiva dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maria do Carmo Paiva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 19:05